Nome:SAMUEL LUVISON
E-Mail: [email protected]
Cidade: VERANÓPOLIS / RS
Assunto:
BOM DIA, GOSTARIA DE ESCLARECER UMA DÚVIDA.
VOU FAZER O CURSO PARA HABILITAÇÃO DE CORRETOR DE SEGUROS E ANDO PESQUISANDO SOBRE ABERTURA DE CORRETORA DE SEGUROS. EM ANALISE NO SITE DA SUSEP VERIFIQUEI O SEGUINTE DETALHE SOBRE O ASSUNTO.
De acordo com o § 7º do artigo 1º da Resolução CNSP nº 297/2013, é vedado ao representante de seguros o exercício da atividade de corretagem de seguros ou a atuação como estipulante ou subestipulante.
Ainda com relação ao assunto, de acordo com o inciso II do artigo 21 da Circular SUSEP nº 429/2012, é vedado ao corretor de seguros manter relação de emprego, direção ou representação com sociedade seguradora, resseguradora, de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar.
Sendo assim, é vedado ao corretor de seguros, pessoa natural, com habilitação ativa, ser sócio de pessoa jurídica que exerça atividade inerente ao Representante de Seguros.
NAO ESTOU ENTENDENDO, ENTÃO, SE EU POSSUIR A HABILITAÇÃO DE CORRETOR DE SEGUROS NAO POSSO SER O DONO DA MINHA CORRETORA É ISSO?
DESDE JA AGRADEÇO.
CQCS Responde: Olá Samuel, publicamos sua dúvida para os Corretores lhe ajudarem.