Notícias | 30 de setembro de 2026 | Fonte: IRB(Re)

Um novo cenário para o resseguro brasileiro

A publicação da Lei nº 15.525/2026 marca um avanço significativo para o mercado brasileiro de resseguros e sua competitividade no mercado local. A nova legislação enfrenta uma assimetria histórica: a diferença entre a carga tributária das resseguradoras constituídas no Brasil e a observada em importantes mercados internacionais.

Essa comparação é especialmente relevante porque o resseguro é, por sua natureza, uma atividade global. A diversificação entre empresas e geografias próprias é parte essencial da lógica do negócio. Grandes riscos dificilmente ficam concentrados em um único mercado, e a presença de resseguradores internacionais é fundamental para ampliar a capacidade disponível e permitir uma adequada distribuição de riscos. O próprio marco regulatório brasileiro reconhece essa dinâmica. A Lei Complementar nº 126/2007 estrutura o mercado de resseguros com resseguradores locais, admitidos e eventuais, que atuam lado a lado.

Ao mesmo tempo, as resseguradoras locais mantêm capital, estrutura, profissionais e investimentos no Brasil e submetem seus resultados à tributação brasileira. E havia aí uma diferença importante nas condições de competição.

Atualmente, uma resseguradora local está sujeita a uma alíquota nominal combinada de 40% sobre o lucro, considerando IRPJ e CSLL, percentual elevado quando comparado à tributação corporativa encontrada em mercados internacionais de resseguro.

A nova lei reduz essa diferença de forma gradual.

A partir de 2027, a CSLL das resseguradoras locais passa de 15% para 9%, equiparando-se à alíquota geral aplicável às demais pessoas jurídicas. Em 2030, com o afastamento do adicional de 10% do IRPJ, a alíquota nominal combinada das resseguradoras locais passa para 24%, patamar comparável à tributação sobre o lucro praticada nas principais praças de resseguro mundial.

Os números são relevantes, mas contam apenas parte da história. O principal efeito da mudança, na nossa visão, é reduzir uma desvantagem tributária para as empresas que decidiram manter uma operação de resseguro constituída no Brasil.

A legislação também muda a regra de compensação dos prejuízos fiscais e das bases negativas de CSLL que não tenham sido integralmente compensados no prazo de três anos. A mudança na compensação dos prejuízos fiscais também merece atenção porque conversa diretamente com uma característica do nosso negócio.

Os resultados de uma resseguradora não são necessariamente lineares. Um grande evento pode gerar perdas relevantes em determinado exercício e seus efeitos podem se estender por vários anos. Quem trabalha com resseguro convive com essa dinâmica, própria de uma atividade que assume riscos que podem ter baixa frequência, mas impactos muito significativos quando se materializam.

Nesse contexto, permitir que prejuízos fiscais e bases negativas que permaneçam sem compensação integral por mais de três anos deixem de estar sujeitos à limitação de 30% torna a regra tributária mais compatível com a dinâmica econômica do setor.

O mercado brasileiro continuará aberto e integrado ao mercado internacional. E isso é fundamental para o resseguro. Nenhum mercado ressegurador relevante funciona isoladamente, justamente porque distribuir riscos entre empresas e geografias é parte da essência dessa atividade.

O ponto que precisava ser revisto era outro: a diferença nas condições tributárias enfrentadas por quem mantém capital e uma operação de resseguro constituída no Brasil.

E essa discussão acontece em um momento em que o país precisará de cada vez mais capacidade para assumir riscos. Basta pensar nos investimentos em infraestrutura e energia, na relevância do agronegócio ou no crescimento dos riscos climáticos e cibernéticos. Tudo isso exige capital, conhecimento técnico e capacidade de resseguro.

Um mercado local forte e a presença de grandes resseguradores internacionais não são objetivos conflitantes. Pelo contrário: são partes relevantes e complementares de um mercado com capacidade para absorver riscos cada vez mais complexos.

A Lei nº 15.525/2026 não elimina todas as diferenças entre operar no Brasil e em outros mercados. Mas corrige uma das mais importantes assimetrias: a tributária, criando condições mais equilibradas para que o resseguro brasileiro contribua para o desenvolvimento do país.

Depois de anos de discussão sobre essa assimetria, é uma mudança importante para o mercado brasileiro de resseguros.

  • Carla Couto é gerente de Tributos do IRB(Re); João Rabelo é diretor de Novos Negócios do IRB(Re); e Thays Vargas é diretora de Controle e Finanças do IRB(Re).

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