Notícias | 25 de janeiro de 2022 | Fonte: CQCS | Carla Boaventura

TJ-SP nega indenização em caso de embriaguez mas decisão é contrária ao entendimento da Susep e STJ

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) permitiu que uma seguradora não realizasse o pagamento de seguro de vida ao beneficiário de um motorista que morreu em acidente de moto porque ficou comprovado que o segurado estava bêbado. As informações foram publicadas pelo site Valor Econômico. No entanto, a decisão é contrária a uma circular da Susep e ao entendimento do STJ. 

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo texto de nº 620, publicado pela 2ª Seção no fim de 2018, “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) emitiu carta circular (nº 8) em 2007, por outro lado, afirmando que, nos seguros de pessoas e seguros de danos, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de “sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

Em conversa com o advogado Dorival Alves de Sousa, ele explicou que, em seu entendimento, não há nada que justifique essa negativa porque as regras válidas para seguro de pessoas são diferentes das que valem para seguro de danos a automóveis por exemplo. “São produtos distintos. Eu acredito que não haja nada nas condições gerais que fale sobre negativa de indenização, em seguro de vida, por conta do segurado estar alcoolizado enquanto dirigira”. 

Continuando, Dorival explicou: “Uma coisa é uma pessoa estar conduzindo o veículo embriagado e solicitar indenização no seguro auto. Nesse caso, ele vai ser o causador do dano”, disse. 

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