Notícias | 1 de dezembro de 2020 | Fonte: Thalles Cavalcante

Agravamento do risco no contrato de seguro e a necessidade de provar a direção perigosa no crime de embriaguez

Recentemente (16/11/2020), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconheceu, que para a condenação ao crime de embriaguez ao volante, previsto no Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não basta apenas a comprovação de que o condutor tenha ingerido bebida alcóolica, é necessário comprovar também, que o consumo foi suficiente para alterar a sua dirigibilidade, e assim colocar em riscos a coletividade, ou seja, deve ficar comprovado o nexo de causalidade. 

Nos contratos de seguro, é praxe da atividade a existência de cláusulas limitadoras de risco, pois é defeso ao Segurador limitar o risco contratual, todavia, há algumas disposições contratuais que refletem e simplesmente expressam a vontade da lei. 

Assim, o Código Civil (Art. 768) dispõe, que se o Segurado agravar intencionalmente o risco garantido, este perderá o direito a indenização. Nesse caso, as negativas proferidas pelas Seguradoras quanto ao tema “álcool”, estão respaldadas nesse instituto e, eventualmente, dependendo das disposições contratuais, em eventuais riscos excluídos. 

Lembremos, que risco excluído (prejuízos não indenizáveis) não é o mesmo que perda de direito, o primeiro está fundado na vontade do Segurador em garantir aquele risco/evento ou não, já o segundo, pressupõe uma ofensa grave ao contrato, ou a algum princípio norteador do direito, ou a lei. 

Quero dizer, que a negativa proferida pelo Segurador quanto ao tema álcool, possui duas naturezas, seja de risco excluído, seja de agravamento do risco pelo Segurado (perda de direito). 

A citada decisão, ao considerar que para a condenação ao crime de embriaguez, se faz necessário a comprovação da direção ofensiva a coletividade, quebra o nexo de causalidade, não podendo ser emitida negativa com base no agravamento do risco, salvo se este for comprovado.

O nexo de causalidade entre o consumo de bebida alcóolica e a produção do evento deve ser condição determinante. 

Por sua vez, nos seguros de pessoas, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, determinando que a embriaguez do Segurado não exime as Seguradoras de pagar a indenização, todavia, ao Segurador é garantido o direito de negar a indenização com fundamento no agravamento do risco.

Processo: 000804-91.2016.8.26.0394

Autor: 

Thales Cavalcante, advogado, pós graduado em direito constitucional pela PUC/SP, pós graduação em Direito Empresarial FGV. Especialista em direito Securitário e do Consumidor. 

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