Notícias | 19 de fevereiro de 2004 | Fonte: Seguros em dia

Susep regulamenta seguro para cédula de produto rural

A Susep estabeleceu, através da Circular 248/04, novas regras para o seguro de CPR, a cédula de produto rural. De acordo com a norma, a cobertura poderá ser dada à CPR Financeira ou à CPR de Entrega Física, emitidas na forma da legislação vigente. A CPR Financeira, para assegurar a garantia da cobertura do seguro, deve prever sua liquidação via TED – Transferência Eletrônica Disponível.

A apólice deverá conter a descrição do tipo e o número da CPR e as denominações do segurado, do tomador – com indicação de sua inscrição no órgão fazendário do estado onde está localizado o empreendimento rural – e do imóvel rural, com o número de cadastro no Incra, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Além disso, deverá ser feita a descrição do produto rural, sua quantidade e preço ou índice de preços aplicável.

A norma estabelece ainda que a cobertura do seguro vigorará até a data do vencimento da CPR.

A seguradora somente poderá isentar-se de responsabilidade quanto ao pagamento de indenização, na hipótese de ocorrência de, pelo menos, uma das seguintes situações: atos ou fatos de responsabilidade do segurado, que impossibilitem o tomador do fiel cumprimento de suas obrigações estabelecidas na CPR; alteração dos requisitos da CPR, sem sua prévia anuência; e caso fortuito ou de força maior, exceto nos casos de chuva excessiva, geada, granizo, incêndio acidental, inundação, raio, seca, tromba d’água, variação excessiva de temperatura, vento forte, doença e praga não controláveis.

A indenização corresponderá ao valor da obrigação estabelecida na CPR, sendo que a apólice não poderá prever nenhum limite máximo de responsabilidade.

O pagamento da indenização deverá ser feito, no máximo, no dia útil seguinte à data de vencimento da CPR, no caso de CPR Financeira e em até dez dias úteis, a partir da data de vencimento, quando se tratar de CPR de Entrega Física.

Após o pagamento da indenização, se for constatado que a mesma não era devida, em razão das excludentes previstas na circular, a seguradora deverá adotar as providências cabíveis, com vistas ao respectivo ressarcimento.

A apólice continuará em vigor, mesmo que o tomador esteja inadimplente em relação a qualquer parcela do prêmio, podendo a seguradora, neste caso, executar as contragarantias. Fica vedada a execução das contragarantias, quando a indenização for decorrente dos seguintes eventos: Incêndio acidental; raio; tromba d´água; vento forte; granizo; chuva excessiva; seca; geada; variação excessiva de temperatura; inundação; e doença e praga não controláveis.

Se na data de vencimento da CPR for constatada alguma diferença em relação à importância segurada inicialmente contratada para fins de cobrança de prêmio, a seguradora deverá promover o necessário ajuste do prêmio cobrado, devolvendo ou cobrando do tomador o valor correspondente à diferença apurada.
Autor: Jorge Clapp

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