Notícias | 14 de março de 2006 | Fonte: Seguros.inf

Susep regulamenta empréstimo financeiro

Informação

A Susep estabeleceu, através da Circular 320/06, novas regras para a concessão, pelas entidades abertas de previdência complementar e seguradoras, de assistência financeira a participante de plano de benefícios e a segurados do ramo de pessoas. A norma trata ainda da atuação dessas empresas como correspondentes no Brasil de instituições financeiras.

A circular proíbe a concessão desses empréstimos financeiros a segurados que possuam exclusivamente seguro de pessoas estruturado no regime financeiro de repartição.

É vedado também conceder assistência financeira com recursos de provisões, reservas técnicas e fundos; ceder ou alienar o contrato de assistência financeira, bem como os direitos dele decorrentes, ressalvada a possibilidade de securitização dos créditos a receber; contratar com o mesmo titular mais de uma assistência financeira, simultaneamente, exceto nos casos de planos que tenham formação de provisão matemática de benefícios a conceder ou quando as contraprestações periódicas da assistência financeira forem quitadas por meio de consignação em folha de pagamento.

É proibido ainda cobrar quaisquer despesas, a qualquer título, exceto as referentes aos encargos de juros, multa e atualização monetária, eventuais impostos ou despesas de cobrança relacionadas à operação da assistência financeira.

Somente poderá ser concedida assistência financeira a titular durante o período anterior à concessão do benefício ou indenização. O empréstimo será liberado mediante contrato.

O prazo fixado contratualmente para amortização não poderá ultrapassar trinta e seis meses contados da data da contratação, a não ser nos casos em que houver a contratação de seguro de crédito interno para garantia das assistências financeiras concedidas ou quando as contraprestações periódicas da assistência financeira forem quitadas por meio de consignação em folha de pagamento.

É vedada a repactuação, salvo quando ocorrer redução da capacidade de pagamento do titular, devidamente comprovada.

As contraprestações periódicas da assistência financeira poderão ser quitadas pelo titular por meio de carnê, débito em conta corrente, consignação em folha de pagamento ou outro meio de cobrança legalmente permitido e desde que o mesmo esteja estabelecido no contrato de assistência financeira.

Ainda de acordo com a circular, as entidades abertas de previdência privada e as seguradoras ficam autorizadas a atuar como correspondentes no Brasil de instituições financeiras, na forma do disposto na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), que disciplina a contratação de correspondentes no País, com a finalidade de atender, exclusivamente, aos titulares.

FAÇA UM COMENTÁRIO

Esta é uma área exclusiva para membros da comunidade

Faça login para interagir ou crie agora sua conta e faça parte.

FAÇA PARTE AGORA FAZER LOGIN