A Susep comunicou ao mercado que a remuneração do estipulante em contratos de seguros coletivos, por serviços prestados a título de divulgação, propaganda, ou quaisquer outros relacionados ao plano de seguro, deve ser dimensionada pela seguradora no seu carregamento, com reflexo direto sobre o prêmio comercial cobrado do segurado, inclusive para fins tributários.
O comunicado, assinado pela Chefe do Departamento Técnico da autarquia (Detec), Sônia Cabral, lembra, ainda, que, conforme artigo 103 da Circular da própria Susep n° 302/05, é facultada a comercialização de planos de seguro de pessoas que ofereçam sorteios por meio da aquisição de título de capitalização, desde que o referido título seja custeado integralmente pela seguradora e não pelo segurado.
A Susep esclarece ainda que qualquer operação em desacordo com essa premissa deve ser revista de imediato.