As seguradoras obtiveram importante conquista no Supremo Tribunal Federal. Segundo divulgou o próprio tribunal, o plenário entendeu, pelo voto da maioria, que o valor obtido com aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento e que esse lucro não decorre da atividade empresarial típica dessas empresas.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral, e deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.
O caso chegou ao STF após uma empresa do setor recorrer de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que considerou sujeitas às contribuições todas as receitas operacionais.
A seguradora defendia a exclusão dos rendimentos de aplicações financeiras das reservas técnicas, que são valores obrigatórios por lei para garantir o pagamento das indenizações e demais obrigações assumidas nos contratos de seguro.
Os recursos têm destinação específica, ou seja, não podem ser usados livremente pela empresa e funcionam como uma garantia de sua solvência.
O julgamento havia começado no Plenário Virtual, em fevereiro, quando o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto, e o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
No julgamento presencial concluído nesta 4ª feira (02) prevaleceu o entendimento do relator pelo acolhimento do recurso da seguradora.
Na visão do ministro Fux, os rendimentos obtidos com a aplicação das reservas técnicas não integram o faturamento sujeito aos tributos, porque têm natureza distinta das demais receitas das seguradoras: sua constituição é obrigatória, e os recursos são vinculados à garantia das obrigações assumidas pelas empresas, com restrições de disponibilidade.
Em razão disso, no entendimento do relator do processo, sua aplicação não constitui atividade empresarial típica da seguradora, e os rendimentos correspondentes não podem ser considerados como faturamento.
O ministro ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, o faturamento corresponde à receita bruta operacional decorrente das atividades próprias e típicas da empresa. Assim, distinguiu as receitas da prestação dos serviços securitários: de um lado, as taxas e os prêmios (valores pagos pelo segurado) e, de outro, os rendimentos das aplicações das reservas técnicas, destinadas a garantir obrigações futuras.
Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, a ministra Cármen Lúcia e o presidente do STF, ministro Edson Fachin.
Entre os fundamentos apresentados, foram destacadas a natureza compulsória, inalienável e indisponível das reservas e sua desvinculação da atividade empresarial típica das seguradoras.
Precedentes
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator. Para ele, a gestão e a aplicação das reservas técnicas integram o próprio ciclo econômico das seguradoras e, por isso, os rendimentos obtidos com esses recursos constituem receita operacional da atividade securitária.
Ele citou o Tema 1.280 da repercussão geral, em que o STF validou a incidência do PIS e da Cofins sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar. Na sua avaliação, as situações são semelhantes.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: a contribuição ao PIS e à Cofins, quando tenham por base de cálculo o faturamento, deve incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais. Já as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei 9.718/98.

