Notícias | 10 de março de 2026 | Fonte: Conjur

Seguradoras não têm dever de custear defesa em processo contra Meta

O Tribunal Superior de Delaware, nos Estados Unidos, decidiu no último dia 27 que as seguradoras da Meta não têm o dever de custear sua defesa no processo coletivo de redes sociais. A origem da discussão é a onda de ações judiciais ajuizadas principalmente na Califórnia, alegando que a controladora do Facebook e do Instagram deliberadamente projetou suas plataformas para prender os usuários, especialmente crianças e adolescentes. Foram apresentadas aproximadamente 3.400 ações individuais em nome de crianças alegando vício, depressão e automutilação. Cerca de 1.700 distritos escolares e governos locais buscaram ressarcimento pelos custos relacionados à crise de saúde mental entre jovens. Além disso, 43 procuradores-gerais estaduais ajuizaram ações.

Após a propositura dessas demandas, a Meta solicitou que as seguradoras custeassem a defesa, invocando apólices de responsabilidade civil. Porém, teve o pedido negado e a discussão foi objeto de deliberação pela corte. O juiz Sheldon K. Rennie, do Tribunal Superior de Delaware, deu razão às seguradoras que sustentaram que as decisões deliberadas da plataforma da Meta não poderiam ser qualificadas como acidente nos termos de suas apólices e, portanto, não geravam dever de defesa.

Essa foi a questão central: o que caracteriza um “acidente” quando se fala em inteligência artificial?

As apólices aplicáveis de responsabilidade civil — commercial general liability (CGL) — previam que o dever de defesa seria acionado por ações judiciais que buscassem indenização por danos corporais (bodily injury) causados por um evento (occurrence). Antes de decidir se o dano alegado é um dano físico/corporal, cabe ao magistrado analisar se o evento danoso constitui uma “occurrence” na apólice em análise. No caso, ambas as partes concordaram que “occurrence” significava acidente e que a lei da Califórnia regia a interpretação, local em que a maior parte das ações foi ajuizada.

Nos termos da legislação da Califórnia, acidente é algo inesperado, imprevisto ou não intencional. Um ato deliberado, por sua vez, não é acidente, salvo se ocorrer algo adicional, inesperado e independente que produza o dano.

A Meta argumentou que suas plataformas foram projetadas com determinadas funcionalidades, mas que o vício e os danos psicológicos resultantes às crianças não eram pretendidos. Devido às alegações de negligência nas demandas judiciais, no sentido de que a Meta deveria saber que suas escolhas de programação algorítmicas eram lesivas, a empresa defendeu que as seguradoras estavam obrigadas a assumir a defesa.

Contudo, o argumento não se sustentou perante a corte. O magistrado entendeu que a simples alegação de negligência na petição inicial não altera a natureza dos atos descritos. A análise relevante não é qual teoria jurídica o autor invoca, mas quais fatos são efetivamente alegados.

Desconsiderando o enquadramento como negligência, as ações descreviam uma empresa que conscientemente optou por construir plataformas projetadas para maximizar o engajamento dos usuários, o que posteriormente resultou em uma lesão. Isso constitui conduta deliberada, independentemente da denominação dada nas petições.

O tribunal também rejeitou o argumento da Meta de que conteúdos prejudiciais gerados por usuários configurariam um evento imprevisto praticado por terceiros. A criação e o consumo de conteúdo são o resultado funcional e pretendido da forma como as plataformas foram estruturadas, e não um fato fortuito.

Lacunas de cobertura

A decisão se torna um importante precedente nas discussões envolvendo seguros e inteligência artificial. Mais que isso, reforça um princípio já consolidado: apólices de responsabilidade civil geral comercial não funcionam como garantia para consequências decorrentes de decisões corporativas deliberadas. Quando uma empresa constrói intencionalmente um produto para operar de determinada maneira, ainda que o dano resultante não fosse o objetivo, o litígio daí decorrente não configura acidente.

Considerando que autores tendem a alegar que os réus projetam produtos defeituosos de forma intencional e consciente, como foi o caso das ações coletivas mencionadas anteriormente, mesmo quando os pedidos são formulados sob teorias de negligência, as alegações têm natureza de conduta dolosa. Assim, é improvável que um tribunal interprete tais reivindicações como configurando um “acidente” (occurrence) nos termos das apólices tradicionais de responsabilidade civil geral (CGL).

Nesse sentido, sob apólices padrão de CGL (commercial general liability), é provável que ações judiciais relacionadas à responsabilidade algorítmica se enquadrem em lacunas de cobertura. Os fatos que dão origem a pedidos de indenização por danos corporais e por acidentes (occurrence) podem não atender às definições aplicáveis, e determinadas exclusões podem ser aplicadas a depender da interpretação judicial da linguagem contratual. Consequentemente, tanto as entidades que utilizam ferramentas algorítmicas quanto os indivíduos lesados provavelmente arcarão com os custos associados à litigância dessas demandas.

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