Notícias | 30 de abril de 2025 | Fonte: Migalhas

Seguradora é isenta de cobrir roubo de carro após contradições em relato

Seguradora não deverá indenizar nem pagar prêmio a segurado que alegou roubo de veículo em Fortaleza/CE. 

A juíza de Direito Renata Santos Nadyer Barbosa, da 19ª vara Cível de Fortaleza/CE, entendeu que houve incongruências na versão apresentada e falta de provas suficientes.

Na ação, o segurado relatou ter sido vítima de assalto em junho de 2023 e pleiteou a indenização com base na apólice de seguro contratada. Afirmou ter registrado boletim de ocorrência e comunicado o fato à seguradora.

A empresa de seguros, em sua defesa, apontou irregularidades detectadas na sindicância interna: o local frequentado pelo segurado não confirmou a existência do veículo; o segurado não apresentou comprovante de aquisição; houve contradições sobre o momento do sinistro; além do pagamento do prêmio ter sido realizado com cartão de terceiro, que confirmou colisão e não roubo. 

Também sustentou que o contrato previa exclusão de cobertura em caso de declarações inverídicas.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que “há incongruências que não foram esclarecidas pelo demandante” e que, embora a contratação do seguro não esteja necessariamente vinculada à comprovação de propriedade do bem, o conjunto de inconsistências apresentadas inviabilizou a concessão da indenização. 

A julgadora ressaltou que “a falta de documentos comprobatórios demonstra que o argumento da ré merece prosperar”, já que a ausência de elementos mínimos de prova comprometeu a verossimilhança da narrativa.

Ao examinar o contrato firmado, a juíza observou que “o contrato de seguro do ramo automóvel, oferecido pela seguradora requerida, segue regras que permitem o afastamento da obrigação de indenizar em hipóteses como a que se desenhou nos autos”. 

Sobre o pedido de danos morais, a magistrada foi categórica ao afirmar que “não observo nexo de causalidade para responsabilização em danos morais”, entendendo que a situação retratada não ultrapassou os limites do mero dissabor, não havendo violação da honra ou imagem que justificasse a reparação pretendida.

Ao final, a magistrada julgou improcedentes os pedidos do segurado.

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