Seguradora não deverá indenizar nem pagar prêmio a segurado que alegou roubo de veículo em Fortaleza/CE.
A juíza de Direito Renata Santos Nadyer Barbosa, da 19ª vara Cível de Fortaleza/CE, entendeu que houve incongruências na versão apresentada e falta de provas suficientes.
Na ação, o segurado relatou ter sido vítima de assalto em junho de 2023 e pleiteou a indenização com base na apólice de seguro contratada. Afirmou ter registrado boletim de ocorrência e comunicado o fato à seguradora.
A empresa de seguros, em sua defesa, apontou irregularidades detectadas na sindicância interna: o local frequentado pelo segurado não confirmou a existência do veículo; o segurado não apresentou comprovante de aquisição; houve contradições sobre o momento do sinistro; além do pagamento do prêmio ter sido realizado com cartão de terceiro, que confirmou colisão e não roubo.
Também sustentou que o contrato previa exclusão de cobertura em caso de declarações inverídicas.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que “há incongruências que não foram esclarecidas pelo demandante” e que, embora a contratação do seguro não esteja necessariamente vinculada à comprovação de propriedade do bem, o conjunto de inconsistências apresentadas inviabilizou a concessão da indenização.
A julgadora ressaltou que “a falta de documentos comprobatórios demonstra que o argumento da ré merece prosperar”, já que a ausência de elementos mínimos de prova comprometeu a verossimilhança da narrativa.
Ao examinar o contrato firmado, a juíza observou que “o contrato de seguro do ramo automóvel, oferecido pela seguradora requerida, segue regras que permitem o afastamento da obrigação de indenizar em hipóteses como a que se desenhou nos autos”.
Sobre o pedido de danos morais, a magistrada foi categórica ao afirmar que “não observo nexo de causalidade para responsabilização em danos morais”, entendendo que a situação retratada não ultrapassou os limites do mero dissabor, não havendo violação da honra ou imagem que justificasse a reparação pretendida.
Ao final, a magistrada julgou improcedentes os pedidos do segurado.