Notícias | 19 de outubro de 2022 | Fonte: Bem Paraná

Risco agravado por embriaguez não serve para negar indenização do Seguro de Vida

Nos seguros de vida, é vedada a exclusão da cobertura na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob o efeito de substâncias tóxicas.

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o texto da Súmula 620, restringindo a interpretação que permitiria às seguradoras não pagar a indenização quando o estado de embriaguez agravar o risco da ocorrência da morte.

O enunciado foi firmado em 2018 e indica que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. Sua construção se deu por meio dos EREsp 973.725.

Aquele julgamento se baseou na Carta Circular 08/2007, da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que traz duas previsões. Uma delas abre a hipótese excepcional de exclusão da cobertura nos casos em que a seguradora comprovar que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor.

Esse ponto estava levando o STJ, em alguns casos, a permitir que as seguradoras fizessem prova de que a embriaguez causou um agravamento do risco e influiu diretamente para a morte do segurado.

Por esse motivo, a 4ª Turma do STJ afetou o tema para análise da 2ª Seção. Relator, o ministro Luis Felipe Salomão defendeu a possibilidade de excluir a cobertura por conta do agravamento do risco causado pela condução do veículo sob estado de embriaguez, desde que o ônus de comprovação seja da empresa.

Para o ministro Salomão, o texto da Súmula 620 diz menos do que quis dizer. Para ele, essa seria a oportunidade para a 2ª Seção admitir que a exclusão de cobertura do seguro de vida fica condicionada à constatação de que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro.

O voto propôs o envio do caso para a Comissão de Jurisprudência, para que avalie a conveniência de alterar ou atualizar o texto do enunciado. Apenas o ministro Moura Ribeiro aderiu a essa posição.

Venceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, que propôs a reafirmação do texto da Súmula 620 e de sua interpretação mais restritiva. Independente de a morte por acidente ter sido causada por condutor embriagado ou alterado, a indenização deve ser paga.

FAÇA UM COMENTÁRIO

Esta é uma área exclusiva para membros da comunidade

Faça login para interagir ou crie agora sua conta e faça parte.

FAÇA PARTE AGORA FAZER LOGIN

Valorizamos sua privacidade

O CQCS utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o nosso tráfego. Ao continuar navegando, você concorda com o uso dessas tecnologias, de acordo com a nossa Política de Privacidade.

Personalizar preferências de consentimento

NecessárioSempre ativo

Estes cookies são essenciais para o funcionamento adequado do site, garantindo recursos básicos de segurança e acessibilidade. Eles não armazenam nenhuma informação pessoal identificável.

Funcional

Permitem que o site lembre das suas escolhas e forneça funcionalidades aprimoradas e personalizadas, como compartilhamento em redes sociais e integração de recursos de terceiros.

Sem cookies para exibir.

Analítico

Ajudam a entender como os visitantes interagem com o site, coletando e relatando informações de forma anônima. Fornecem dados sobre número de visitantes, tempo na página e fontes de tráfego.

Desempenho

Utilizados para compreender e analisar os principais índices de desempenho do site, ajudando a proporcionar uma experiência de navegação otimizada para os usuários.

Sem cookies para exibir.

Anúncio

Usados para fornecer anúncios mais relevantes aos visitantes com base em suas navegações anteriores, além de ajudar a medir a eficácia das campanhas publicitárias.

Sem cookies para exibir.