Notícias | 24 de novembro de 2023 | Fonte: CQCS

PLC 29/17: veja artigos que citam o Corretor de Seguros

Relator do PLC 29/17, o senador Jader Barbalho (MDB-PA) divulgou, finalmente, nesta terça-feira (21), o relatório final que será votado no plenário da Casa. O texto acordado pelo Ministério da Fazenda e o setor privado, visando agilizar a aprovação, deverá resultar em uma nova lei do seguro.

No que se refere especificamente ao Corretor de Seguros, o relatório faz, ao todo, 13 menções.

Em linhas gerais, os principais dispositivos que impactam a categoria estão nos arts. 42 e 43, que tratam das atribuições, responsabilidades e direitos do Corretor de Seguros. “Suprimimos o § 1º do art. 43. Embora o propósito do dispositivo seja digno de nota – evitar conflito de interesses entre segurados e Corretores, que assumem cada vez mais o papel de assessores do segurado –, a vedação absoluta de participações contingentes pode ser danosa para o mercado, prejudicando a Corretagem em seguros massificados. Melhor é a linha do que se pratica no mercado europeu, onde há punição dos casos excepcionais em que se comprova o conflito de interesses do Corretor em função da chamada comissão contingente, em vez da vedação geral”, explica o senador, no texto do relatório.

Além disso, ele julgou pertinente acrescentar um parágrafo único ao art. 42, para “evitar a controvérsia”, que surgiu ao longo da tramitação do Projeto de Lei, sobre uma possível proibição à prática frequente de o Corretor de seguros assinar a proposta de seguro no lugar do segurado.

Já a modificação da alínea “b” do inciso I servirá à segurança jurídica, evitando discussões sobre aplicação analógica do dispositivo aos demais intervenientes, além do Corretor. “O mesmo ocorre no parágrafo único, que deve ser suprimido para manter como termo inicial único do prazo prescricional a recusa da seguradora em todos os ramos. Por coerência sistemática, já que proporemos como um dos termos iniciais do prazo prescricional a negativa da seguradora, o pedido de reconsideração a que alude o art. 125 constituirá hipótese de suspensão do lapso do prazo prescricional”, assinala o senador.

Outro ponto importante é que, na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever, não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do Corretor de Seguro por parte do estipulante.

Já o texto proposto para o art. 25 estabelece que o Corretor de Seguro é “responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de cinco dias úteis”.

O parágrafo único desse artigo determina que “sempre que for conhecido o iminente perecimento de direito, a entrega deve ser feita em prazo hábil”.

No art. 40, é estipulado que, pelo exercício de sua atividade, o Corretor de Seguro fará jus à “comissão de corretagem”, sendo que a renovação ou prorrogação do seguro, quando não automática ou se implicar alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro mais favorável aos segurados e beneficiários, “pode ser intermediada por outro Corretor de Seguro, da livre escolha do segurado ou estipulante”.

De acordo cm o Art. 41, a proposta de seguro poderá ser feita tanto diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, quanto por intermédio de seus respectivos representantes. O Corretor de Seguro mandatário poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei.

Pelo Art. 53, a seguradora será obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 dias contados da aceitação, documento probatório do contrato, de que constarão, entre outros elementos, “O nome, a qualificação e o domicílio do Corretor de Seguros que intermediou a contratação do seguro”.

Já o Art. 124 prescreve em um ano, contado da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos intervenientes Corretores de Seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações.

Como o CQCS noticiou, o texto do PLC determina, entre outros pontos, que quando o segurado aumentar o capital, o beneficiário não terá direito à quantia acrescida se ocorrer o suicídio no prazo previsto no texto da lei.

Será vedada também a fixação de novo prazo de carência na hipótese de renovação ou de substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora.

O texto determina ainda que o suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro “não está compreendido no prazo de carência” e que é “nula cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie”.

E mais: ocorrendo o suicídio no prazo de carência, é assegurado o direito à devolução do montante da reserva técnica formada.

VIDA. De acordo com o PLC 29/17, nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado será livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou diversas seguradoras.

O capital segurado, conforme convencionado, será pago sob a forma de renda ou de pagamento único.

Será permitida ainda a estruturação de seguro sobre a vida e a integridade física com prêmio e capital variáveis, além da indicação do beneficiário.

Salvo renúncia do segurado, será lícita também a substituição do beneficiário do seguro sobre a vida e a integridade física, por ato entre vivos ou declaração de última vontade. A seguradora não cientificada da substituição será exonerada pagando ao antigo beneficiário.

Na falta de indicação do beneficiário, não prevalecendo ou sendo nula a indicação efetuada, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática, por metade, ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.

Será considerada inexistente a indicação quando o beneficiário falecer antes da ocorrência do sinistro ou ocorrer comoriência.

Se o segurado for separado, ainda que de fato, caberá ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge.

Se não houver beneficiários indicados ou legais, o valor do seguro será pago àqueles que provarem que a morte do segurado lhes privou de meios de subsistência.

Não prevalecerá a indicação de beneficiário nas hipóteses de revogação da doação.

O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para qualquer efeito. Nestes casos, deverá ser equiparado ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.

É nulo, no seguro sobre a vida e a integridade física próprias, qualquer negócio jurídico que direta ou indiretamente implique renúncia ou redução do crédito ao capital segurado ou à reserva matemática, ressalvadas as atribuições feitas em favor do segurado ou beneficiários a título de empréstimo técnico ou resgate.

Nos seguros sobre a vida própria para o caso de morte e sobre a integridade física própria para o caso de invalidez por doença, é lícito estipular-se prazo de carência, durante o qual a seguradora não responde pela ocorrência do sinistro.

O prazo de carência não pode ser convencionado quando se tratar de renovação ou substituição de contrato existente, ainda que seja outra a seguradora.

O prazo de carência não pode ser pactuado de forma a tornar inócua a garantia e em nenhum caso pode exceder à metade da vigência do contrato.

Ocorrendo o sinistro no prazo de carência, legal ou contratual, a seguradora é obrigada a entregar ao segurado ou ao beneficiário o valor do prêmio pago, ou a reserva matemática, se houver.

Convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de pré-existência de estado patológico.

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