Um plano de saúde só pode ser cancelado pela operadora após 60 dias de inadimplência. Com esse entendimento, o juiz Diego Diel Barth, da 9ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou duas empresas a restabelecer o contrato de um cliente.
O homem deixou de pagar a mensalidade de setembro de 2022, mas, depois de ser advertido por e-mail, saldou a dívida. Ele continuou pagando as parcelas corretamente, mas mesmo assim recebeu uma mensagem avisando que seu contrato havia sido cancelado por falta de pagamento.
O consumidor, então, foi ao Judiciário para pedir que seu plano fosse restabelecido. Ele também solicitou a declaração da ilicitude do cancelamento. Em sua defesa, a operadora e a administradora do contrato sustentaram que o cancelamento era legal, já que o cliente deixou de pagar uma mensalidade. Segundo as empresas, isso estava previsto no contrato.
Conforme os documentos juntados aos autos, a notificação da possibilidade de cancelamento foi enviada no mesmo dia em que a medida foi efetivada. Isso, no entendimento do juiz, desrespeita o prazo legal para que o devedor regularize sua situação (60 dias). Ele também observou que o autor da ação pagou os boletos na mesma data em que os recebeu, o que demonstra sua boa-fé.
Assim, o julgador revogou o cancelamento e condenou as rés a ressarcir as despesas médicas do autor.
“Verificou-se, portanto, que o cancelamento do plano de saúde do autor foi realizado de forma irregular, em desacordo com a legislação aplicável, que exige o não pagamento por período superior a 60 dias e a notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia da inadimplência.”
O advogado Nirio Lyma de Menezes Junior representou o consumidor.
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Processo 5226256-77.2022.8.21.0001