Notícias | 10 de novembro de 2021 | Fonte: Migalhas

O impacto da pandemia nos seguros de vida

Com o aumento de mortes as companhias podem ser levadas a uma solvência geral dado o aumento no número de indenizações.

A pandemia impactou diretamente os diversos setores da economia. As mortes em grande volume levaram muitos a repensar os planos de saúde e até os seguros de vida como forma de proteger a si e até mesmo os seus familiares.

Quando da classificação da epidemia do COVID-19 para pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), as seguradoras foram desobrigadas de indenizar mortes que decorreram do coronavírus.

Com o aumento de mortes as companhias podem ser levadas a uma solvência geral dado o aumento no número de indenizações.

O Código Civil no artigo 757 dispõe que: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou coisa contra riscos pré-determinados”.

Assim, o segurador possui limites estabelecidos sobre quais os riscos que irá assumir, desde que no conflite com o interesse legítimo do segurado.

O que já se decidiu sobre cobertura de seguro de vida para morte por coronavírus?

No entendimento do juiz Daniel Ribeiro de Paula da 11ª Vara Cível de Santos-SP, a seguradora foi obrigada a pagar à autora o valor da cobertura contratada para o evento morte, cujo valor segurado equivale a R$ 90.420,00, quantia esta previamente prevista na apólice.

No caso a vítima faleceu durante a pandemia em decorrência de COVID-19, o que levou a seguradora a negar a indenização por se tratar exclusão de cobertura prevista nas cláusulas gerais.

O magistrado fundamentou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor que no seu no seu artigo 6º garante como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços.

Na decisão do Processo nº 1016257-17.2021.8.26.0562 ficou comprovado que o segurado não recebeu as informações sobre as cláusulas excludentes de cobertura no momento da assinatura do contrato, não podendo a seguradora se eximir do pagamento de indenização.

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