Notícias | 10 de agosto de 2021 | Fonte: Rota Jurídica

O atleta profissional de futebol e o direito ao seguro de vida e por acidente de trabalho

De início, cabe destacar que o atleta profissional de futebol exerce um esporte de alto rendimento, estando exposto diariamente a lesões de natureza parcial, temporária ou até mesmo definitiva. Por essa razão é imprescindível que esteja respaldado por um seguro de vida e/ou tratando-se de afastamento decorrente de lesão ou outro acidente do trabalho.

O desporto de alto rendimento inclui-se dentre as profissões de desgaste rápido, agravado pela competitividade que gera, muitas vezes, desvalorização resultante de incapacidades por contusões, lesões e acidentes de trabalho.

Nas palavras de Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, cada vez mais o excelente preparo físico é requisito essencial na formação do atleta, pois o nível de competitividade está em constante crescimento o que demanda maior esforço do jogador, sendo que para se chegar a este nível de condicionamento e, depois, mantê-lo, existe um desgaste físico e biológico proporcional.

São frequentes as reclamações de jogadores que são submetidos a exercícios excessivos e exaurientes que comprometem o tecido muscular e facilitam a ocorrência de lesões.

Necessário destacar que as lesões mais frequentes em atletas profissionais de alto rendimento são as dos tendões, as ósseas, as musculares e a concussão. Em razão disso, o clube desportivo tem o dever de contratar o seguro de vida e de acidentes pessoais de trabalho para o atleta profissional, obrigatório por previsão legal justamente em razão do alto risco a que se sujeita no desempenho de suas atividades.

Portanto, nota-se que trata de obrigação legal e não de opção do clube que, ao contratar o jogador de futebol, deve contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir os riscos aos quais estão sujeitos, quer seja em razão de eventual morte ou acidente pessoal relacionado à sua atividade fim.

Observa-se que a legislação é específica em exigir que a apólice seja vinculada à atividade esportiva.

A previsão está contida no art. 45 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), com alterações trazidas pela Lei nº 12.395/2011:

“Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)

  • 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
  • 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)”

Isso significa que o segurado deve receber o valor indenizatório na ocorrência de sinistros vinculados à atividade, de modo que a cobertura deve garantir que, tratando-se de afastamento decorrente de lesão ou de outro acidente do trabalho, este esteja respaldado.

Em seguida, a legislação traz à obrigação o valor mínimo da cobertura do seguro esportivo, cujo montante é calculado sobre a remuneração percebida pelo atleta. Assim, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.615/1998, a importância segurada deve corresponder a uma remuneração anual do profissional, que corresponde a 13 salários.

Nesse aspecto os §§ 1º e 2º apontam que o clube empregador também será responsável pelas despesas médicas e dos medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta, até a efetivação do pagamento da indenização pela seguradora, o que demonstra o princípio protetivo e humanitário do referido dispositivo legal.

O objetivo da obrigatoriedade do seguro não existe por acaso na lei esportiva. O seguro existe com a finalidade principal de dar amparo ao atleta que, diante das funções e dos desgastes físicos, caso sofra qualquer acidente que impeça ou que limite a sua atuação no exercício da profissão por tempo certo ou indeterminado.

O seguro serve para ajudar no custeio dos gastos pessoais e de saúde na busca da recuperação da lesão ou acidente do trabalho, assim como na retomada do alto rendimento afetado.

No esporte, a relação íntima entre o corpo e o serviço prestado atrai a dependência completa deste empregado da sua boa forma física. Uma lesão que acarreta perda parcial ou completa dessa capacidade significa também a perda da fonte de sustento do trabalhador.

Atrelado a este fato observa-se que, mais do que uma boa forma física, o alto rendimento exige que o atleta se mantenha em ótimo estado, de potencialidade máxima, o que demanda tempo para ser novamente alcançado após a ocorrência de quadro de lesão.

Assim, a contratação do seguro esportivo tem, também, o objetivo de garantir ao atleta estabilidade financeira para que esse respeite o período necessário de recuperação, a fim de evitar que o tratamento seja mal feito, ou feito de forma incompleta, pela urgência na retomada da prestação do serviço.

A altíssima competitividade do ambiente atrai certamente uma altíssima pressão sobre os praticantes esportivos, de modo a mitigar a completa autonomia que esses possam ter em relação à preservação da própria integridade física. Por isso, a instituição de mecanismos que protejam o corpo dos competidores é fundamental.

Em caso de descumprimento dessas regras atrai para o clube empregador o dever de, na ocorrência do acidente do trabalho, indenizar substitutivamente o atleta pela não contratação do seguro, no valor correspondente àquele que seria pago pela seguradora, ou seja, a importância deve corresponder a uma remuneração anual do profissional, que corresponde a 13 salários, já que este é o número de salários recebidos anualmente pelo empregado, incluído aí o 13º salário.

Além disso, a violação do comando legal atrai a responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas e hospitalares ao longo de todo o tratamento, nos termos do parágrafo segundo do artigo 45 supracitado.

Ainda que não haja, no art. 45 da Lei nº 9.615/1998, previsão de sanção em caso de descumprimento, pela entidade de prática desportiva, da obrigação de contratar o seguro contra acidente de trabalho em favor do atleta profissional, a referida conduta omissiva do clube empregador consubstancia ato ilícito, atraindo, assim, a incidência da indenização prevista no referido dispositivo de lei, devendo, portanto, o clube reclamado efetuar o pagamento da indenização mínima ali estipulada, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes.

Assim, nesse caso este não terá outra saída senão o ajuizamento de ação contra o clube empregador a fim de pleitear o que lhe é devido nos termos da lei. Assim, nesse caso este não terá outra saída senão o ajuizamento de ação contra o clube empregador a fim de pleitear o que lhe é devido nos termos da lei.

E, por tratar-se de relação de emprego, o atleta deverá ajuizar uma reclamação trabalhista, na Justiça do Trabalho, a fim de requerer o que lhe é de direito; ocasião em que, ao final, deverá o clube condenado, caso reste comprovado a sua omissão, a pagar o valor da indenização referente ao seguro obrigatório, com as devidas correções e atualizações legais, até a data do efetivo pagamento, e ainda, o pagamento das despesas médicas e hospitalares no decorrer do tratamento.

*Rodrigo Faria Bastos é advogado trabalhista, com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Civil e Processo Civil e Previdenciário – Advogado do Sindicato dos Atletas Profissionais no Estado de Goiás, sócio do escritório Arlete Mesquita & Rodrigo Bastos Advogados Associados.

FAÇA UM COMENTÁRIO

Esta é uma área exclusiva para membros da comunidade

Faça login para interagir ou crie agora sua conta e faça parte.

FAÇA PARTE AGORA FAZER LOGIN

Valorizamos sua privacidade

O CQCS utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o nosso tráfego. Ao continuar navegando, você concorda com o uso dessas tecnologias, de acordo com a nossa Política de Privacidade.

Personalizar preferências de consentimento

NecessárioSempre ativo

Estes cookies são essenciais para o funcionamento adequado do site, garantindo recursos básicos de segurança e acessibilidade. Eles não armazenam nenhuma informação pessoal identificável.

Funcional

Permitem que o site lembre das suas escolhas e forneça funcionalidades aprimoradas e personalizadas, como compartilhamento em redes sociais e integração de recursos de terceiros.

Sem cookies para exibir.

Analítico

Ajudam a entender como os visitantes interagem com o site, coletando e relatando informações de forma anônima. Fornecem dados sobre número de visitantes, tempo na página e fontes de tráfego.

Desempenho

Utilizados para compreender e analisar os principais índices de desempenho do site, ajudando a proporcionar uma experiência de navegação otimizada para os usuários.

Sem cookies para exibir.

Anúncio

Usados para fornecer anúncios mais relevantes aos visitantes com base em suas navegações anteriores, além de ajudar a medir a eficácia das campanhas publicitárias.

Sem cookies para exibir.