Notícias | 24 de julho de 2007 | Fonte: CQCS

Norma transitória do resseguro exige cobertura para brokers

O CNSP estabeleceu, através da Resolução 164/07, disposições transitórias para as operações de resseguro e retrocessão do IRB Brasil Re, na contratação direta ou por intermédio de corretores de resseguro e nos contratos em moeda estrangeira. A norma será válida até que sejam expedidas regulamentações específicas.

A colocação de resseguro será feita mediante negociação direta entre a cedente e o ressegurador estrangeiro ou por meio de corretora de resseguros autorizada.

Para fins da autorização, enquanto não for publicada regulamentação específica, deverá ser considerada a documentação cadastral mínima para corretoras de resseguros sediadas no país e representantes, constante do cadastro de corretores de resseguro do IRB.

A corretora de resseguros deverá dispor de apólice ou certificado de seguro de responsabilidade civil profissional por erros e omissões, em seu nome, com importância segurada mínima de R$ 10 milhões, com franquia máxima de 10% da importância segurada, devendo apresentar cópia da documentação correspondente à Susep.

A resolução determina ainda que o IRB continuará a exercer suas atividades sem qualquer solução de continuidade, independentemente de requerimento e autorização governamental. As operações de resseguro e retrocessão com o IRB também continuarão a ser realizadas segundo os procedimentos e critérios operacionais da resseguradora estatal.

As operações efetuadas até o início da vigência da resolução permanecerão regidas pelas normas e procedimentos vigentes à época da contratação, inclusive na regulação e pagamento de sinistros.

O resseguro e a retrocessão poderão ser contratados em moeda estrangeira no País quando se verificar uma das seguintes situações: o seguro tenha sido contratado em moeda estrangeira no País; haja aceitação de resseguro ou retrocessão do exterior; ou haja participação majoritária de resseguradores estrangeiros, exclusivamente nos casos de resseguros não proporcionais.

Enquanto não for expedida regulamentação específica, as operações de resseguro deverão ser realizadas com ressegurador local.

Na hipótese de não aceitação de cobertura de resseguro por parte do ressegurador local, observados seus procedimentos e critérios operacionais, as cedentes poderão realizar as operações de resseguro no exterior.

A Susep poderá, a qualquer tempo, solicitar as informações que julgar necessárias com relação à contratação de resseguro.

Para fins da constituição de reservas e cálculo de capital mínimo, a cedente só poderá considerar como transferência de risco as cessões feitas a resseguradores sediados no exterior caso estas atendam aos seguintes requisitos mínimos: patrimônio líquido ajustado equivalente a no mínimo US$ 100 milhões; avaliação de solvência correspondente a, no mínimo, dois níveis acima do mínimo exigido para classificação como grau de investimento, ou conceito equivalente, por agência classificadora de risco reconhecida pela Susep; encaminhamento, para arquivo da cedente, de cópias dos balanços e das demonstrações de resultados dos últimos três exercícios, com os correspondentes relatórios dos auditores independentes.

Nesses casos, a resseguradora não poderá estar sediada em paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20%, ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade. Caso a empresa sediada no exterior, a qualquer tempo, deixar de atender a qualquer requisito previsto, as novas operações realizadas com esta empresa não poderão ser consideradas como transferência de risco.

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