Notícias | 4 de dezembro de 2025 | Fonte: CQCS

Marco legal, que entra em vigor na próxima semana, faz sete menções ao Corretor

A Lei 15.040/24, conhecida como o novo marco legal do contrato de seguro, entra em vigor na próxima 5ª feira (11 de dezembro). O texto faz sete menções ao Corretor de Seguros, incluindo o dispositivo segundo o qual “na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever, não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do corretor de seguro por parte do estipulante”.

Além disso, segundo o Art. 39, o Corretor de Seguro passa a ser responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Já o Art. 40 estabelece que, pelo exercício de sua atividade, o Corretor de Seguro “fará jus à comissão de corretagem”.

O parágrafo único desse artigo determina que a renovação ou a prorrogação do seguro, quando não automática ou se implicar alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro mais favorável aos segurados e aos beneficiários, “poderá ser intermediada por outro Corretor de Seguro, de livre escolha do segurado ou do estipulante”.

Em outro trecho da lei, fica estabelecido que o Corretor de Seguro poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei.

E, de acordo com o Art. 55, a seguradora será obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual deverão constar, entre outros elementos, o nome, a qualificação e o domicílio do Corretor de Seguro que intermediou a contratação do seguro.

A lei também estabelece, no Art. 126, o prazo de um ano para a prescrição da pretensão dos intervenientes Corretores de Seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações.

IMPACTOS

Além dessas citações diretas à figura do Corretor de Seguros, a lei traz outros impactos relevantes para a categoria. Isso inclui os dispositivos que reforçam a necessidade de transparência na relação contratual, o que impacta o dever do Corretor de fornecer todas as informações relevantes ao segurado sobre o contrato, riscos e segurança.

O relatório de regulação e liquidação do sinistro passa a ser considerado um documento comum às partes, o que dá ao Corretor de Seguros, como representante do segurado, acesso direto a essas informações para melhor assistência.

A lei exige a adequação da regulamentação infra legal da Susep, o que pode levar gerar novas circulares e regras que o Corretor de Seguros precisará seguir.

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