Notícias | 20 de junho de 2025 | Fonte: Migalhas

Justiça rejeita indenização por plantio fora do calendário oficial

A vara Cível de Pontalina/GO julgou improcedente a ação de indenização movida por um produtor rural contra uma seguradora, envolvendo apólice agrícola da safra de milho de 2021. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, com fundamento no descumprimento do zoneamento agrícola vigente, que estabelece os prazos de plantio de acordo com o tipo de solo da propriedade.

O autor alegava que havia realizado o plantio do milho dentro do período permitido para solos do tipo 3, o que, segundo ele, se aplicaria à sua propriedade, autorizando o cultivo até 28 de fevereiro de 2021. Com base nesse argumento, pleiteou o pagamento de R$ 54.600 a título de indenização securitária e R$ 10 mil por danos morais, após negativa de cobertura pela seguradora.

A empresa contestou a ação sustentando que o plantio ocorreu fora do prazo permitido pelo zoneamento agrícola oficial do ministério da Agricultura, considerando que o solo da propriedade corresponderia ao tipo 2, cujo limite era 20 de fevereiro. Argumentou, ainda, que a apólice previa expressamente a exclusão de cobertura em caso de descumprimento do calendário oficial de plantio.

A juíza determinou a realização de perícia para aferição do tipo de solo. O perito judicial enviou amostras a três laboratórios distintos, e todos os laudos indicaram que o solo da propriedade se enquadra como tipo 2. Diante disso, o plantio realizado em 28 de fevereiro foi considerado fora do prazo autorizado para esse tipo de solo, o que caracteriza o não cumprimento de requisito essencial para a cobertura securitária.

Com base nas conclusões periciais e nas cláusulas contratuais da apólice, a magistrada entendeu que o produtor não observou as exigências previstas tanto no contrato como nas normativas do ministério da Agricultura. A sentença destacou que a seguradora não pode ser obrigada a indenizar riscos não assumidos contratualmente e que o autor não comprovou direito à indenização por danos materiais ou morais.

A ação foi julgada integralmente improcedente, e o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Processo: 5031380-62.2022.8.09.0129
Veja a sentença.

FAÇA UM COMENTÁRIO

Esta é uma área exclusiva para membros da comunidade

Faça login para interagir ou crie agora sua conta e faça parte.

FAÇA PARTE AGORA FAZER LOGIN