Notícias | 18 de junho de 2025 | Fonte: Migalhas

Juiz nega danos por suposta venda casada de seguro com financiamento

O juiz de Direito Anderson José Borges da Mota, do JEC e Criminal de São Joaquim da Barra/SP, negou pedido de indenização de consumidor que alegou ter sido obrigado a contratar seguro com financiamento de veículo. Para o magistrado, a contratação foi opcional, formalizada em documento separado, sem prática abusiva.

Segundo os autos, o consumidor afirmou que, ao realizar a operação em setembro de 2024, foi compelido a aderir ao seguro, que teria sido embutido no valor total do financiamento. Por isso, buscou a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados de forma indevida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

A instituição financeira, por sua vez, comprovou que os contratos foram firmados de forma apartada e que havia cláusula expressa indicando que a adesão ao seguro era opcional, com possibilidade de cancelamento a qualquer tempo e devolução proporcional do valor pago.

Ao decidir, o magistrado destacou que, embora se trate de relação de consumo – o que atrai a aplicação do CDC -, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, sendo necessária a demonstração de verossimilhança nas alegações, o que não ocorreu no caso concreto.

O juiz também pontuou que não se pode presumir, apenas pelo fato de se tratar de contrato de adesão, que houve prática abusiva.

“Importa consignar que é dever do contratante tomar ciência das condições às quais se vincula quando da assinatura do contrato, não havendo que falar-se em flexibilização de seu cumprimento pelo simples fato de tratar-se de um contrato de adesão.”

Além disso, ressaltou que os documentos apresentados comprovam que a contratação do seguro foi feita de forma opcional, com cláusula que permitia o cancelamento a qualquer tempo, com devolução proporcional dos valores pagos.

Nesse sentido, citou precedente do STJ (Tema 972), que consolidou entendimento de que não configura venda casada quando há liberdade para o consumidor optar pelo serviço e escolher a seguradora, desde que a contratação seja formalizada por meio de instrumento apartado.

“Portanto, não há o que se falar em abusividade das cobranças”, concluiu o juiz ao julgar improcedentes os pedidos e afastar a condenação da instituição financeira.

O escritório Parada Advogados atua pelo banco.

Processo: 1000605-85.2025.8.26.0572
Leia a decisão.

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