Notícias | 21 de janeiro de 2022 | Fonte: CQCS | Carla Boaventura

Especialistas comentam decisão da justiça sobre indenização integral se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento de que, em caso de perda total, a indenização do seguro só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor. A notícia foi publicada pelo CQCS no último dia 14/01.
O consultor Sérgio Ricardo explicou, em entrevista ao CQCS, que o objetivo do seguro é repor o bem perdido pelo segurado, mas de um jeito ou de outro, com o passar do tempo, imóveis sofrem depreciação. “A depreciação do bem é admitida pelo seguro em até 50% da vida útil. Um imovel de 100 anos, a máxima depreciação que o seguro vai pagar é de 50 anos, por exemplo”, disse.

Na prática do mercado de seguros, segundo ele, a decisão do STJ vem causar “uma confusão jurídica”.  “Regras relativas a mercados consolidados só devem ser expedidas quando se tem uma plena ciência desse mercado”, continuou. 

Além disso, o consultor pontuou que o Corretor de Seguros vai precisar ter muito cuidado ao ler as condições gerais daquilo que ele está indicando para seu cliente, porque na hora do sinistro pode haver alguma interpretação que fuja da regra.

A matéria trata, especificamente, da negativa ao recurso especial interposto por uma seguradora contra decisão que a obrigou a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio: R$ 1,8 milhão pelos danos verificados no edifício e no estoque; R$ 50 mil, a título de lucro cessante, e R$ 25 mil para cobertura de despesas fixas.

Assim, a advogada Barbara Bassani de Souza, corresponsável pela área de Seguros e Resseguros do TozziniFreire, pontuou que ‘A decisão consagra o princípio indenitário e a regra prevista no artigo 781, do Código Civil, segundo o qual “a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice’”

Também foi pontuado pela advogada que o desfecho do caso é “interessante”. “Ao mesmo tempo em que a decisão privilegia o princípio indenitário, fixa o valor da indenização com base no limite estabelecido na apólice, sob o fundamento de que, no caso concreto, passaram-se poucos dias entre a contratação da apólice e o sinistro (ou seja, o curto tempo decorrido evidenciaria a ausência de depreciação do bem e a necessidade de pagamento do valor integral contratado)”, explicou.

Contudo, Barbara pontuou que o julgado revela que não há uma única solução para todos os casos, cabendo, sempre, uma análise casuística quanto ao real estado de depreciação efetiva do bem à luz do princípio indenitário, o que é positivo. “Por outro lado, o julgado não enfrenta a discussão existente no setor quanto ao conceito de interesse segurado previsto no referido artigo, que nem sempre equivale ao valor efetivo do bem no momento do sinistro”. 

Um comentário

  1. Marcio Carneiro

    21 de janeiro de 2022 às 13:04

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