Notícias | 29 de outubro de 2026 | Fonte: Migalhas

Entre a informação, a contratação e a cobertura: O que muda nas ações de cobrança securitária com a nova lei do contrato de seguro

As ações de cobrança securitária costumam concentrar a discussão em três pontos: a existência do contrato, a informação fornecida ao segurado e os limites da cobertura. A lei 15.040/24, em vigor desde dezembro de 2025, passou a disciplinar esses temas com mais detalhe e tornou ainda mais relevante a documentação produzida ao longo da relação securitária. Para as seguradoras, isso exige atenção desde a formação do vínculo, porque a defesa em uma ação de cobrança pode depender do que foi registrado muito antes do sinistro.

Uma decisão recente do TJ/SP, envolvendo seguro prestamista, ajuda a visualizar essa questão. No caso, a seguradora obteve a improcedência da ação porque a proposta de adesão apresentada pelos autores não veio acompanhada de prova de aceitação, de pagamento do prêmio ou de emissão de certificado individual. Para o Tribunal, faltavam elementos capazes de demonstrar a formação e a vigência do seguro. O caso foi julgado sob o regime anterior, mas a discussão continua plenamente atual.

A nova lei admite a prova do contrato por todos os meios admitidos em direito, salvo a prova exclusivamente testemunhal. Também estabelece prazo para a recusa da proposta e reconhece como aceitação atos inequívocos da seguradora, como a cobrança ou o recebimento do prêmio. Na prática, documentos antes vistos apenas como parte da rotina operacional ganham importância probatória. Registros eletrônicos, comunicações, comprovantes e documentos de contratação podem ser decisivos para esclarecer quando o vínculo surgiu e em quais condições.

Outras duas decisões tratam de um ponto diferente: os limites da cobertura contratada. No TJ/MS, também em seguro prestamista, foi mantida a improcedência de uma ação porque a perícia constatou incapacidade apenas parcial, enquanto a cobertura contratada exigia invalidez permanente total por acidente. No TJ/MA, o segurado, portador de doença renal crônica grave, obteve 24 pontos no IAFI, abaixo dos 80 exigidos para a caracterização da IFPD – Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. A pretensão também foi rejeitada, com aplicação do Tema 1.068 do STJ, que reconhece a validade da cláusula que condiciona essa cobertura à perda da existência independente do segurado.

Esses julgados mostram por que a análise de uma cobrança securitária não pode parar na existência do contrato. Demonstrado o vínculo, é preciso verificar se o evento alegado corresponde ao risco efetivamente coberto. A lei 15.040/24 amplia o dever de informação e exige mais clareza na apresentação de exclusões, limitações e hipóteses de perda de direitos, mas os critérios objetivos da cobertura continuam tendo papel central na solução da controvérsia.

Não me parece correto transformar o dever de informação em uma presunção automática de cobertura. Uma falha concreta na informação deve ser examinada e pode produzir consequências jurídicas, mas isso não dispensa a verificação dos requisitos da garantia contratada. Nos casos decididos pelo TJ/MS e pelo TJ/MA, a prova técnica foi determinante justamente porque a controvérsia estava na caracterização do risco. A existência de doença ou de incapacidade, por si só, não definia o direito à indenização.

Para as seguradoras, esse cenário torna ainda mais importante a consistência do histórico contratual. Proposta, aceite, pagamento, certificado, apólice, condições contratuais e registros digitais precisam formar um conjunto coerente. Na regulação do sinistro, o mesmo vale para laudos, perícias e demais documentos técnicos. Quando a discussão chega ao Judiciário, cada elemento dessa relação pode ser chamado a explicar o que foi contratado e por que determinado evento estava ou não abrangido pela cobertura.

A lei 15.040/24 aumenta, portanto, a exigência sobre informação e documentação e, por consequência, sobre a qualidade dos registros mantidos pelas seguradoras. Nas ações de cobrança, esse histórico pode ser tão importante quanto a própria apólice. É ele que permitirá demonstrar como o contrato se formou, quais condições foram apresentadas ao segurado e quais eram, de fato, os limites do risco assumido.

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