Uma grande polêmica foi evitada com a edição da Circular Susep 239/03. Conflitos entre seguradoras e segurados também foram prevenidos com as novas regras da Circular. A norma foi festejada mas não o suficiente, talvez porque tenha sido publicada na época das festas natalinas.
A questão surgiu com a interpretação dada pela Procuradoria da Susep, em fevereiro de 2003, acerca de dispositivo do novo Código Civil (Deliberação Susep nº 84/03). A partir da idéia de que o contrato de seguro poderia ser sumária e imediatamente cancelado em caso de inadimplemento do segurado, viu-se forte reação de parte dos corretores de seguros e de instituições de defesa do consumidor. Não se estava admitindo que houvesse retrocesso nas relações entre as empresas e os segurados, já que, antes da edição do novo Código e mesmo sob a disciplina do Decreto-Lei nº 73/66 (artigo 12), o mercado, sob a batuta da Susep (Circulares 67/98 e 97/99), operava com a admissão da vigência do contrato pelo tempo correspondente ao pagamento efetuado, de acordo com a tabela de prazo curto.
Uma volta ao antigo regime de cancelamento automático seria desastrosa e poderia gerar, novamente, inúmeras ações judiciais, com reflexos negativos para a imagem das seguradoras. São muitos os casos em que o Judiciário dá ganho de causa aos segurados, no caso de não pagamento de uma das parcelas do prêmio, considerando o “adimplemento substancial do contrato” e os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Alguns juízes consideram que a opção do cancelamento automático deixa o consumidor em situação de desvantagem excessiva. E de nada adianta o argumento de que o seguro é devido à vista, porque o interesse no parcelamento não é unicamente dos segurados. As seguradoras, com a facilidade de pagamento, ampliam a sua base de clientes, porque a classe média, premida nos últimos anos por desemprego, diminuição de renda e tributação excessiva, não teria como sustentar a contratação de seguros de grande apelo mas ainda muito caros, como, por exemplo, o de veículos. A opção do prêmio parcelado atende, pois, igualmente, aos dois lados, e não somente aos segurados.
A nova Circular nº 239 aperfeiçoou as regras sobre pagamento do prêmio pois obriga a que as seguradoras enviem a notificação de que o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, possibilitando que o segurado retome o pagamento e o contrato. Muitas das decisões judiciais favoráveis aos consumidores, em caso de inadimplemento, tiveram origem na falta de comunicação entre as partes sobre a situação do seguro.
Não se pode dizer que se inaugura uma nova fase na relação entre segurados e seguradores. Seria injusto não reconhecer o esforço que o mercado vem fazendo para aproximar-se de seu público, há algum tempo. O que se pode constatar é que está havendo uma mudança de postura e de mentalidade. Não mais se procura alienar o segurado e focar o proveito isolado das empresas quando se elabora o contrato ou se interpreta uma norma. Reconhece-se agora que o interesse na preservação da confiança e da credibilidade entre as partes e na estabilidade das relações é mútuo. Não é demais esperar que logo num segundo momento haja a iniciativa das empresas de considerar a vigência proporcional ao prêmio pago e não com base na tabela de prazo curto. A própria Susep já sinaliza para essa realidade, porque estabelece que o ajustamento da cobertura será feito observando-se, no mínimo, a tabela de prazo curto, ou seja, fixando uma referência mínima, mas deixando ao arbítrio da seguradora a possibilidade de conceder um prazo maior.
Autor: Solange Vasconcellos