Notícias | 26 de setembro de 2012 | Fonte: Viver Seguro

Definidas regras de capital mínimo para funcionamento de seguradoras

A Resolução da Susep, a 263, passa a vigorar a partir de desta quarta-feira (26) e define as regras sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros. Confira a íntegra do normativo abaixo:


Resolução SUSEP nº 263, de 25 de setembro de 2012


A Superintedência de seguros Privados- SUSEP, no uso da atribuição que lhe


confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o que consta do Processo CNSP no 2/2012 e Processo SUSEP no 15414.002555/2012-43, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do Conselho Nacional de Seguros Privados- CNSP, com fundamento no art. 4o, § 1o e art. 5o, § 1o do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP no 111, de 11 de maio de 2004, resolveu:


Art. 1o Dispor sobre as regras de definição do capital mínimo requerido para autorização e funcionamento das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros.


Art. 2o Considera-se, para efeitos desta Resolução:


I – capital base: montante fixo de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, conforme definido na legislação vigente de microsseguros;


II – capital adicional: montante variável de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação, conforme definido na legislação vigente;


III – capital mínimo requerido: capital total que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para operar, sendo equivalente ao maior valor entre o capital base e o capital adicional, observada a condição prevista no artigo 3º desta Resolução;


IV – sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros.


Art. 3o Até que o CNSP regule as regras de requerimento de capital adicional pertinentes aos demais riscos, para todos os efeitos, o capital mínimo requerido para as sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros deverá ser o maior valor entre o capital base, o capital adicional e a margem de solvência.


Art. 4o Fica a SUSEP autorizada a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.


Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 

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