Os Corretores de Seguros podem, quando necessário, realizar consultas técnicas à Susep, através de requerimentos que tenham por objetivo a obtenção de manifestação da autarquia acerca de dispositivos de legislação e normas que regem os mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar aberta, ou tratem sobre casos concretos, com as devidas caracterizações.
Porém, a Susep recomenda que, antes de formular sua consulta, o Corretor leia o teor da Resolução 3/21 (neste link: https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/25345) para conhecer os elementos necessários para sua demanda ter validade.
Além disso, as consultas técnicas deverão ser formuladas pelo Corretor de Seguros por meio de peticionamento eletrônico, neste endereço: http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/menu/servicos-ao-cidadao/usuario-externo-do-sistema-eletronico-de-informacoes-2013-sei
RESOLUÇÃO. Editada no dia 20 de setembro deste ano, e vigorando desde 1º de outubro, a Resolução 03/21 disciplina os procedimentos de atendimento a consultas formuladas por pessoas naturais ou jurídicas.
De acordo com a norma, as consultas devem conter, necessariamente, os seguintes itens: qualificação do consulente; narração dos fatos relacionados à consulta, que servem de base e justificativa para sua formulação, indicando os dispositivos legais e regulamentares pertinentes; justificativa do interesse do consulente; e conteúdo da consulta, expresso sob a forma de quesitos.
As consultas deverão versar sobre casos concretos com as devidas caracterizações e terão que ser apresentadas por meio de peticionamento na Susep, nos termos da regulamentação específica.
No caso de pessoas naturais, devem constar da qualificação: nome completo; número de documento de identidade; CPF; e e-mail.
No caso de pessoas jurídicas, devem constar da qualificação: razão social; CNPJ; e e-mail.
As consultas, quando realizadas por representante legal do consulente, deverão ser instruídas com documentos que comprovem tal condição.
As consultas formuladas por pessoas jurídicas supervisionadas pela Susep devem ser realizadas observando-se as seguintes condições:
I – no caso de seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, pelo presidente, pelos diretores estatutários ou pelo diretor designado como responsável pelas relações com a Susep;
II – no caso de empresas corretoras de seguros, pelos sócios ou responsáveis técnicos; e
III – no caso de corretoras de resseguros, pelo titular da empresa, diretores
estatutários ou responsáveis técnicos.
No prazo máximo de vinte dias, contados da data de recebimento da consulta, deverá ser fornecida a resposta ao consulente.
Esse prazo poderá ser prorrogado, por até dez dias, mediante justificativa fundamentada.
O consulente poderá solicitar reanálise da resposta fornecida ou reconsideração da decisão que indeferiu ou arquivou sua consulta, desde que devidamente fundamentado com fatos e/ou argumentos novos.