O CNSP aprovou, através da Resolução 395/20, novas regras para regimes especiais de Direção Fiscal, Intervenção ou Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais. O texto da resolução, na íntegra, pode ser lido neste endereço eletrônico: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-395-de-11-de-dezembro-de-2020-294347436
De acordo com a norma, que tem vigência imediata, em caso de liquidação da empresa, o liquidante deverá publicar no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação e no site da companhia aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados dessa formalidade os credores por dívida de indenização de sinistro ou de restituição de prêmios, por prêmios de cosseguro e de resseguro, os subscritores e os titulares de títulos de capitalização e os participantes e os assistidos dos planos de previdência complementar aberta.
Nesse aviso, deverá ser fixado prazo de 20 a 40 dias para a declaração dos créditos.
O liquidante poderá exigir dos ex-administradores da instituição que prestem informações sobre qualquer dos créditos declarados.
Esgotado o prazo para a declaração de créditos, o liquidante organizará e publicará o quadro geral de credores, sendo que qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, o valor, ou a classificação dos créditos constantes.
A classificação dos créditos seguirá a seguinte ordem: créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; créditos com privilégio especial, assim definidos na legislação civil e comercial, bem como aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; créditos com privilégio geral, assim definidos na legislação civil e comercial; créditos quirografários, sendo aqueles não previstos nos demais incisos, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I; multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; e créditos subordinados, sendo assim aqueles previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores da supervisionada sem vínculo empregatício.
Os segurados e os beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar e os participantes e os assistidos, dos planos de previdência complementar aberta terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das provisões técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.
SERVIDOR.
Ainda de acordo com a norma, a condução do regime de Direção Fiscal caberá exclusivamente a servidor ativo da Susep, o qual não estará sujeito à indisponibilidade de bens, nem aos demais efeitos decorrentes da decretação da Intervenção ou da Liquidação Extrajudicial
A Susep, por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá nomear, por tempo indeterminado, um Diretor Fiscal nas hipóteses de insuficiência de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores, conforme normas legais e regulamentação vigente; ou de precariedade da situação econômica e financeira da supervisionada, desde que caracterizada pelo menos por umas dessas condições: irregularidade ou insuficiência na constituição das provisões técnicas de forma reiterada; aplicação dos ativos garantidores das provisões técnicas de forma inadequada ou em desacordo com as normas vigentes; insuficiência de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido, conforme normas legais e regulamentação vigente; situações previstas na Resolução 32115 do CNSP; aceitação de risco incompatível com as estruturas patrimoniais e de controle interno; ou reiteradas infrações a dispositivos da legislação securitária ou reiteradas práticas de conduta consideradas atos nocivos.
BENS.
Os administradores, os controladores e os membros de conselhos estatutários das empresas sob Intervenção ou em Liquidação Extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades.
Essa indisponibilidade atingirá todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 meses anteriores e poderá ser estendida aos bens de pessoas que, no mesmo período, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos da legislação vigente.
COMISSÃO.
Decretada a Intervenção ou Liquidação Extrajudicial, a Susep deverá instaurar Comissão de Inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a supervisionada àquela situação e a responsabilidade de seus administradores, seus controladores e os membros dos demais órgãos estatutários e das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente.
Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele remetido pela Susep ao juiz de Falência que for competente para decretá-la.
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