Ilm º Sr. Roberto Westenberger
MD. Superintendente da Superintêndencia de Seguros Privados –SUSEP
Av. Presidente Vargas, 730 – 13º andar – Centro
Rio de Janeiro – RJ
Assunto: YOUSE SEGURADORA
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o, a Federação e o Sindicato signatários deste Ofício, tendo conhecimento da existência de site na Internet com oferta de produtos de seguros em nome de “YOUSE SEGURADORA”, passam a relatar a seguir, para apreciação dessa Superintendência, denúncia formal por infração de regulamentação em vigor.
Antes de se chegar à elaboração deste expediente, foi encaminhado pelo SINCOR-SP, em 11/04/2016, correspondência à Caixa Seguros S/A, na pessoa do seu Presidente, Sr. Thierry Claudon, questionando as informações constantes do endereço eletrônico da “YOUSE SEGURADORA”, relativo à forma agressiva com relação à categoria dos Corretores de Seguros, cuja resposta foi efetuada pela sua área jurídica, na pessoa do Dr. Marcelus Sachet Ferreira, Gerente Jurídico, com a informação de que a “YOUSE SEGURADORA” está com autorização prévia de funcionamento, e em fase de teste-piloto de venda.
Dessa forma, e tendo em vista a manutenção das informações recebidas, que posicionaram o SINCOR-SP, é que seriam revistas as referências sobre o Corretor de Seguros , conforme correspondência CTDIROC/GEJUR 006/2016, de 27/04/2016.
O posicionamento das entidades signatárias deste Ofício é que o ato contínuo fere a Lei nº 4.594/64, o Código de Defesa do Consumidor, e a legislação em vigor, conforme fundamentação a seguir:
- De acordo com o § 3º, do inc. II, do art. 7º, do Anexo I, da Resolução CNSP nº 330/2015, verifica-se in verbis:
“§ 3º Até a expedição da autorização para funcionamento pela Susep, a pessoa jurídica não será considerada, para quaisquer fins, como uma das entidades de que trata o artigo 2ºm sendo vedada a realização de operações privativas das entidades de que trata o artigo 2º.”
- Informam diretamente das publicações, em nome da referida “Seguradora, que os produtos comercializados no site são garantidos pela Caixa Seguros S/A.
Relativamente a essa informação, verifica-se que, para que uma “Seguradora” devidamente aprovada por essa Superintendencia a operar no mercado com produtos de outra Seguradora, entende-se não mais ser possível, tendo em vista que o art. 11, da Circular SUSEP nº 256/2004, foi revogado pela Circular SUSEP nº 438/2012, que trata do Registro Eletrônico de Produtos e, desta forma, constata-se aqui outra irregularidade […]
- Ainda em consulta ao site disponível na rede mundial de computadores, verificamos que a ofensividade da informação ali constante diz, claramente, não haver necessidade de Corretor […], podendo ser confirmado nos endereços https: www.youse.com.br/seguro-vida, www.youse.com.br/seguro-auto e www.youse.com.br/seguro-residencial. Tal informação é totalmente incorreta tendo em vista que iludem o consumidor, uma vez que se utilizam da PAR Corretora de Seguros.
- Concluindo a pesquisa na rede mundial de computadores, verificamos, também, a existência de outras referencias à suposta “Seguradora” […]
Dessa forma, resumindo o que foi anteriormente exposto, o processo em si, não observa-se o disposto no § 3º, do inc. II, do art. 7º, do Anexo I, da Resolução CNSP nº 330/2015, e utiliza-se de produtos de outra Seguradora como se seus fossem, ignorando, assim, os dispositivos da Circular SUSEP nº 438/2012, além de manter a agressividade na mídia de venda, em relação à categoria dos Corretores de Seguros, e possuir outros links com a utilização do termo “Seguradora”.
Ademais, em consulta ao site dessa Autarquia, no que concerne às entidades supervisionadas, no lançamento do nome da empresa intitulada Seguradora, retorna a seguinte informação, abaixo transcrita:
NENHUMA EMPRESA FOI ENCONTRADA
Concluindo, as entidades signatárias fazem questão de observar que todas as informações relativas à suposta Seguradora foram obtidas nesta data.
Assim, solicitamos uma posição dessa Autarquia com relação a todas as irregularidades aqui apresentadas, que ferem a legislação em vigor, e que, em nada contribuem para a categoria econômica dos Corretores de Seguros, como principal canal de distribuição de produtos das Seguradoras, legalmente autorizadas a operar, bem como para o mercado de seguros de forma geral.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Armando Vergílio dos Santos Júnior
Presidente da FENACOR
Alexandre Milanese Camillo
Presidente do SINCOR-SP


