Notícias | 29 de abril de 2025 | Fonte: CVG-SP

Café do CVG-SP analisa impactos da nova Lei de Seguros no seguro de vida

O CVG-SP reuniu um time de especialistas para analisar os principais pontos da nova Lei de Seguros com enfoque no seguro de vida, no dia 23 de abril, no auditório da Associação Comercial de São Paulo, na região central da capital. Com plateia lotada no primeiro evento de sua gestão, o presidente do CVG-SP, Anderson Mundim, destacou a importância do tema. “Convidamos especialistas estudiosos da nova lei para nos ajudar a entender os aspectos mais complexos e seus impactos no seguro de vida”, disse.

Sob a mediação de Marcos Salum, diretor de Relações com o Mercado do CVG-SP e gerente Comercial da Swiss Re, a edição 2025 do Café CVG-SP contou com a participação de quatro especialistas. Coube à advogada Angélica Carlini, especialista nas áreas de Direito de Seguro, Responsabilidade Civil e Inovação, comentar a trajetória do projeto que deu origem à nova lei, cuja tramitação no Congresso iniciou em 2004 e, após longo período de paralisação, foi retomada em 2017. 

Descompassos da lei

Carlini destacou a atuação das entidades de seguros, lideradas pela CNseg, em dialogar com o Legislativo para aprimorar o projeto de lei. No entanto, a Lei 15.040, que foi provada no final de 2024 e deverá entrar em vigor em 11 de dezembro deste ano, ainda contém muitas questões controversas. Para começar, segundo ela, existe um descompasso entre a nova lei e a LGPD, por causa da determinação do compartilhamento de documentos de sinistros. O mesmo em relação à Lei de Liberdade Econômica, que prevê maior autonomia da vontade das partes nos contratos simétricos e paritários.

Superproteção ao consumidor

No cerne de quase todas as polêmicas geradas pela Lei de Seguros está o consumidor, que é legalmente tratado como vulneral, segundo a advogada Milena Apostólico, consultora Jurídica de Sinistros da Porto Seguro. “Não que seja uma visão distorcida, porém, no caso de grandes riscos não se aplica”, disse. 

Já sobre a resolução do contrato em função da inadimplência, Milena observou que houve alargamento do período de tolerância. “Existe um protecionismo exacerbado ao segurado, que poderá trazer impactos perigosos para a operação de seguros”, disse. Ela também citou o artigo 44, que trata do questionário para a aceitação da proposta. “Se o segurado omitir alguma moléstia, faz sentido dizer que não foi culposo porque a seguradora não perguntou?”, disse.

Esforço colaborativo

Ana Flávia Ferraz, gerente Sênior de Governança Seguros e Previdência da Bradesco Vida e Previdência, observou que a nova lei não mudou a interpretação mais favorável ao consumidor e a proibição às seguradoras de rescindirem unilateralmente contratos. Já em relação ao que mudou, ela pontuou a renovação automática, que era exceção, mas pode voltar a se tornar regra para contratos de seguros de vida. 

Outro destaque são os seguros individuais de longa duração – aqueles que, segundo a Lei de Seguros, venham sendo renovados há mais de dez anos.  Ana Flávia afirma que, em caso de não renovação, o artigo 115 estabelece que a seguradora deverá apresentar oferta de outro seguro com garantia similar e preços atuarialmente repactuados. “Este será um dos pontos mais desafiadores no capítulo de pessoas”, disse.

Resseguro

Embora reconheça pontos positivos na Lei de Seguros, Ilan Goldberg, sócio-fundador da Chalfin, Goldberg, Vainboim Advogados, preocupa-se com a inexistência de tratamento distinto para seguros massificados e seguros para grandes riscos. Ele considera que o regime protetivo da lei, próprio para os seguros massificados, poderá gerar consequências aos resseguradores, dependendo do que se convencione em termos de abrangência do interesse ressegurado. 

Outra preocupação sua se refere à determinação da lei para que a arbitragem nos contratos de seguro seja obrigatoriamente realizada no Brasil e submetida às regras do direito brasileiro, circunstância que não existe em nenhum outro mercado regulado no país. Goldberg frisa que a reserva de lei e jurisdição brasileiras apenas se aplica aos contratos de seguros, não sendo aplicável aos contratos de resseguro (LCS, art. 129). 

Debates

Na parte final, Salum conduziu o talk show com os especialistas, encaminhando perguntas da plateia. Uma delas foi sobre como comunicar a recusa do seguro em que a subscrição foi preditiva, ou seja, aquela que, em vez de depender de formulários e exames médicos, utiliza dados e modelos estatísticos para prever o risco do proponente. Angélica Carlini respondeu que é válida a recusa realizada com base em critérios comerciais e técnicos com dados anonimizados. Mas, ela não deixou de considerar a possibilidade de judicialização. 

Em relação às coberturas do seguro de pessoas, Ilan Goldberg chamou a atenção para uma novidade: a inclusão das atividades decorrentes do trabalho. (LCS, art. 121). “Qual seria a abrangência da expressão “decorrente do trabalho”, considerando a impossibilidade de que os riscos a ela relacionados sejam excluídos?”, perguntou. 

Ana Flávia ressaltou que a Lei de Seguros trouxe muitas questões novas e complexas. Para Milena, a regulamentação poderá ajudar a aclarar muitas dúvidas. No encerramento do evento, o diretor Salum concluiu que o CVG-SP cumpriu sua missão. “O papel do CVG-SP é conectar o mercado, disseminar o seguro de vida e oferecer formação e capacitação técnica aos profissionais”, disse.

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