Notícias | 5 de setembro de 2023 | Fonte: CQCS l Ítalo Menezes

Após acidente mulher deve ser indenizada por empresa de evento; seguro pode ajudar nestes casos

Após decisão da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma mulher que quebrou o pulso direito ao cair em uma festa de formatura por causa do piso molhado, deverá receber, da empresa organizadora do evento a quantia de R$2.069,51 (dois mil sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos) por danos materiais e mais R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Segundo o especialista, Dorival Alves, o referido caso evidencia a importância de Seguro para Eventos.

O órgão julgador levou em conta, além de laudos médicos e relato de testemunhas, artigo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre riscos”. O desembargador relator do processo, destacou, em seu voto, que o calçado usado pela mulher não influiu na queda, uma vez que o mesmo estava apropriado para o evento em questão, uma formatura. Além disso, destacou que tais eventos geram emoção e distrações, e espera-se que o local, possivelmente com pouca iluminação ou em penumbra, ofereça a segurança necessária.

A 1ª instância já havia determinado o pagamento das indenizações nos mesmos valores. Mas a empresa organizadora do evento recorreu ao TJSC. Na petição inicial, a mulher relatou que caiu por causa do “chão escorregadio”. Não foi informado se a organização em questão tinha contrato Seguro para o evento.

O advogado, Corretor de Seguros e Diretor do Sincor-DF, Dorival Alves, destaca que ao realizar um evento, há de se pensar no seguro para o mesmo, que possua coberturas que ofereçam amparo desde a montagem até a desmontagem, além de garantir os terceiros participantes do evento. A contratação do mesmo deve ser feita através de um profissional corretor de seguros diante da sua independência com a qual esse profissional trabalha, pois não tem vínculo com nenhuma companhia de seguros e pode selecionar produtos de diversas seguradoras que se encaixam ao perfil do cliente.


Fonte: TJSC – Apelação n. 5007651-31.2019.8.24.0020/SC

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