A Superintendência de Seguros Privados (Susep) divulgou, na última 4ª feira (24), o “Manual de Orientação para Constituição e Autorização de Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista”. O texto estabelece, entre outros critérios e exigências, que os interessados deverão demonstrar capacidade econômico-financeira compatível com o empreendimento, além de “origem lícita dos recursos investidos, reputação compatível com a atividade supervisionada e estrutura de governança adequada”.
Além disso, há restrições específicas quanto à composição societária da administradora. As associações contratantes e determinadas pessoas vinculadas a essas associações não poderão figurar como acionistas da administradora. Segundo a Susep, essa medida é destinada a “preservar a independência da gestão e mitigar conflitos de interesse”.
A análise realizada pela Susep vai considerar não apenas a futura sociedade, mas também seus controladores, acionistas relevantes e demais pessoas capazes de exercer influência significativa sobre a condução dos negócios.
A administradora deverá ser constituída sob a forma de sociedade por ações. A Susep explicou que essa exigência decorre da necessidade de adoção de padrões mais elevados de governança corporativa, transparência e fiscalização, compatíveis com a relevância econômica e social da atividade exercida.
Dessa forma, sociedades limitadas, associações ou outras formas societárias não atendem ao requisito legal para obtenção da autorização.
Além da forma societária, a regulamentação exige que a sociedade possua objeto social exclusivo relacionado à administração de operações de proteção patrimonial mutualista.
A regulamentação exige ainda uma estrutura mínima de governança capaz de assegurar o adequado funcionamento da administradora e o cumprimento das obrigações regulatórias.
Entre os cargos e funções obrigatórias constam o atuário responsável técnico, o contador, o ouvidor, o diretor responsável técnico, o diretor responsável pela contabilidade, o diretor responsável pelas relações com a Susep, o diretor responsável pelos controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e o diretor administrativo- financeiro.
As pessoas indicadas como diretores estatutários designados para as funções relacionadas acima são avaliadas pela Susep quanto à sua reputação e à sua capacitação técnica, que devem ser compatíveis com as funções a serem desempenhadas.

