Notícias | 21 de setembro de 2026 | Fonte: Matheus Henrique Vieira Lage

A responsabilidade do corretor de seguros na hipótese da Súmula 609 do STJ

Por Matheus Henrique Vieira Lage*

Quando uma seguradora recusa o pagamento de um seguro de vida sob a alegação de doença preexistente, o debate jurídico costuma convergir para um único ponto inicial, a investigação sobre ter ou não ocorrido a exigência de exames médicos antes da formalização do contrato.

Caso a resposta seja negativa, entra em cena o entendimento consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado sumular estabelece a ilegalidade da recusa quando não se exige exames prévios dos segurados ou não se comprova a má fé do segurado.

Contudo, essa premissa está longe de esgotar o problema. Existe um flanco inteiro dessa relação comercial e jurídica que permanece negligenciado pelo mercado.

Quem conduziu as perguntas ao proponente? Quem recepcionou as respostas informadas? Houve assessoria durante o preenchimento do questionário de saúde? Os dados foram registrados com fidelidade absoluta ou sofreram recortes? O intermediário limitou-se a transcrever a proposta ou atuou ativamente na construção das respostas?

Essas indagações revelam os limites variáveis em torno da discussão sobre a Súmula 609. O enunciado cumpre a função específica de regular o conflito direto entre segurado e seguradora no tocante à recusa de cobertura. Contudo, não possui o alcance de solucionar as eventuais falhas ocorridas na fase pré contratual ou na dinâmica da corretagem.

Discutir a negativa da seguradora é uma tarefa. Investigar a conduta do corretor durante a intermediação do negócio jurídico é outra completamente diversa.

O núcleo da controvérsia reside na gênese da declaração de saúde. Quando o corretor apenas encaminha a proposta e o cliente responde de próprio punho aos questionamentos da seguradora, o cenário fático é um.

A situação muda radicalmente quando o intermediário interfere diretamente, interpretando dúvidas, sugerindo formas de respostas ou balizando o conteúdo das informações prestadas.

Nessa segunda hipótese, a atuação do profissional deixa de ser um mero ato burocrático e passa a constituir o eixo central de uma eventual responsabilização futura.

Imagine que o segurado venha a falecer e a família enfrente a recusa da indenização. A invocação da Súmula 609 será o caminho natural para combater o ato da seguradora, mas a análise não se encerra aí.

Caso fique comprovada a participação ativa do corretor na distorção ou no preenchimento equivocado da declaração de saúde, sua responsabilidade civil poderá ser apurada de forma autônoma ou conexa. Não se trata de imputar ao corretor o ônus financeiro pelo risco assumido pela seguradora, mas de delimitar a responsabilidade inerente à qualidade da intermediação prestada.

O Código Civil afasta a hipótese de que a corretagem seja uma atividade meramente mercantil.

A legislação exige do profissional o dever irrestrito de diligência e prudência, impondo a obrigação de prestar ao cliente informações transparentes sobre os riscos e os reflexos jurídicos do negócio.

No ecossistema dos seguros, essa exigência atinge grau máximo.

Da mesma forma, a legislação moderna, especialmente a Lei 15.040/24, consagra princípios rigorosos de boa fé e lealdade na formação contratual, conferindo papel de destaque a todos os intervenientes da operação securitária.

A complexidade aumenta exponencialmente quando o sinistro se concretiza. Para os beneficiários, a apólice deixa de ser uma mera promessa contratual e converte-se na expectativa econômica entendida como supostamente líquida e certa, sobretudo nos seguros de vida.

O beneficiário que aciona o corretor após o falecimento do segurado frequentemente desconhece os termos da contratação, os documentos exigidos e os trâmites burocráticos da regulação.

Nesse momento de vulnerabilidade, o papel do corretor ganha relevo social e jurídico. Evidentemente, não se espera que ele assuma o papel de regulador de sinistros ou de advogado das partes, mas esperar que ele desapareça da relação também se mostra inviável.

O suporte adequado na organização dos documentos e na orientação procedimental faz parte do dever de diligência.

A seguradora responde nos limites do contrato. O segurado responde pela veracidade das informações fornecidas. O corretor, por sua vez, responde pela qualidade e correção dos atos profissionais que praticou.

Essa divisão justa afasta tanto o exagero de transformá-lo em garantidor universal quanto o descaso de tratá-lo como vendedor desconexo com o objeto contratual.

Desse modo, documentar a própria atuação transformou-se na maior blindagem para o profissional de seguros. Arquivar provas de como os dados foram coletados, preservar os registros da proposta e certificar a autenticidade das respostas prestadas protege tanto o consumidor quanto o corretor.

A Súmula 609 continuará limitando os abusos das seguradoras, mas nenhuma súmula tem o poder de apagar os fatos ocorridos na fase de contratação.

A responsabilidade do corretor reside no seu dever de informar e na retidão de sua assessoria, lembrando sempre que uma apólice pode nascer em minutos, mas os reflexos de sua elaboração podem perdurar por toda a vida.

*Advogado, Mestre em Direito pela UFOP, com pesquisa na área securitária. Especialista em Direito Empresarial, Trabalho e Previdenciário pela PUC-MG.

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