Notícias | 12 de fevereiro de 2026 | Fonte: Migalhas

A nova roupagem da prescrição nos contratos de seguro

  1. Evolução da legislação securitária no Brasil

O Código Comercial de 1850 já previa regras específicas para o seguro marítimo, coerentes com a centralidade da navegação e do comércio exterior na economia da época. Tratava-se, contudo, de disciplina setorial e fragmentária, voltada a riscos determinados e fortemente inspirada nos modelos português e francês, sem a pretensão de construir uma teoria geral do contrato de seguro como categoria autônoma do Direito Privado.

Ao longo de grande parte do século XX, a regulação do seguro permaneceu dispersa entre normas de direito comercial, administrativo e contratual. O decreto-lei 73, de 21/11/1966, representou um divisor de águas ao instituir o Sistema Nacional de Seguros Privados, criar órgãos de controle e fiscalização e estruturar o mercado segurador sob um enfoque marcadamente regulatório. Esse diploma, entretanto, concentrou-se prioritariamente na organização institucional do setor e na tutela da solvência das seguradoras, deixando em segundo plano a densificação dogmática da relação contratual entre segurado e seguradora, que continuou a ser resolvida à luz de princípios gerais do Direito Civil e da prática do mercado.

A promulgação do CC/02 introduziu, pela primeira vez, uma disciplina sistemática do contrato de seguro no âmbito do Direito Privado brasileiro, por meio dos arts. 757 a 802. O seguro passou a integrar o núcleo codificado das obrigações contratuais, com regras sobre interesse segurável, risco, prêmio, agravamento do risco, sinistro, sub-rogação e prescrição. Esse movimento representou avanço relevante em termos de segurança jurídica e coerência normativa. Ainda assim, a opção do legislador de 2002 foi nitidamente civilista: o seguro foi tratado como contrato típico inserido na lógica geral das obrigações, sem enfrentamento pleno de sua complexidade técnica, atuarial e regulatória, nem das assimetrias estruturais que caracterizam a relação securitária.

Paralelamente a essa codificação civil, o CDC, promulgado em 1990, exerceu influência decisiva sobre o direito dos seguros. O art. 3º, § 2º, do CDC dispõe expressamente que serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” (BRASIL, 1990). Ao qualificar a atividade securitária como serviço, o legislador consumerista abriu espaço normativo para a incidência das regras protetivas do CDC aos contratos de seguro, especialmente nas hipóteses em que o segurado se apresenta como destinatário final e revela vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional frente à seguradora.

A partir dessa base legal, consolidou-se jurisprudencialmente a aplicação do CDC aos contratos de seguro em diversas situações. Intensificaram-se os deveres de informação, as cláusulas limitativas passaram a exigir redação clara e destacada, e a interpretação contratual passou a privilegiar o segurado em casos de dúvida. Esse movimento produziu um cenário híbrido: o seguro passou a ser simultaneamente contrato civil típico, regido pelo CC, e relação de consumo, submetida às normas e princípios do CDC. A convivência desses regimes, nem sempre harmonicamente integrada, gerou tensões interpretativas e acentuou a dependência da jurisprudência para resolver conflitos normativos. O resultado foi a crescente centralidade da jurisprudência do STJ na tarefa de preencher lacunas, harmonizar normas e estabilizar entendimentos.

É nesse contexto histórico e normativo que se insere a lei 15.040, de 9/12/24. Ao revogar expressamente os dispositivos securitários do CC/02 e normas centrais do decreto-lei 73/1966, o legislador abandona o modelo de regulação fragmentada e promove uma reorganização estrutural do direito dos seguros no Brasil. O contrato de seguro deixa de ser tratado como mero capítulo do direito das obrigações e passa a ser disciplinado por lei própria, extensa e sistematicamente construída, que integra dimensões contratuais, regulatórias, probatórias e prescricionais. Mais do que substituir textos anteriores, ela reorganiza o sistema, racionaliza conflitos históricos entre CC e CDC e oferece uma base normativa mais estável para a atuação do mercado, da jurisprudência e da doutrina. 

  1. O que é o contrato de seguro?

O contrato de seguro pode ser inicialmente compreendido a partir de sua definição clássica na doutrina civilista brasileira. Orlando Gomes conceitua o seguro como o contrato pelo qual “uma das partes se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar a outra de prejuízo resultante de risco futuro, previsto no contrato” (GOMES, 2011, p. 442). Essa formulação evidencia dois elementos centrais do instituto: a assunção do risco por parte da seguradora e a aleatoriedade da prestação, uma vez que a obrigação principal somente se concretiza se e quando ocorrer o evento incerto coberto. A finalidade do contrato, nesse enfoque, é permitir que o segurado transfira a outrem as consequências econômicas de riscos que não pode ou não deseja suportar isoladamente.

Em linha conceitual próxima, mas com maior sofisticação dogmática, Maria Helena Diniz define o contrato de seguro como aquele pelo qual “uma das partes, mediante pagamento de prêmio, obriga-se a garantir interesse legítimo da outra contra riscos predeterminados” (DINIZ, 2019, p. 616). A autora desloca o centro do contrato da simples indenização para a tutela do interesse segurável, ressaltando que o objeto jurídico do seguro não é o bem material em si, mas a posição jurídica economicamente relevante que o segurado possui em relação a esse bem ou situação. A finalidade do seguro, nessa perspectiva, não se limita à recomposição patrimonial, mas abrange a preservação de interesses legítimos diante da incerteza inerente à vida econômica e social.

Sob um enfoque funcional e contemporâneo, Sérgio Cavalieri Filho descreve o seguro como instrumento jurídico de transferência e gestão do risco, por meio do qual a seguradora, mediante o recebimento do prêmio, assume a obrigação de garantir o segurado contra determinados eventos futuros e incertos, sendo a indenização ou o capital segurado a resposta jurídica ao sinistro (CAVALIERI FILHO, 2010, p. 254). Essa concepção enfatiza a função econômica do contrato, destacando que o seguro atua como mecanismo de socialização dos riscos, convertendo perdas potencialmente catastróficas para o indivíduo em custos previsíveis e diluídos no âmbito coletivo da carteira seguradora.

A partir dessas definições, é possível afirmar que o contrato de seguro distingue-se profundamente dos contratos comutativos tradicionais. Sua finalidade não é promover uma troca simples e imediata de prestações equivalentes, mas administrar juridicamente o risco, fenômeno que, quando isolado, pode comprometer a estabilidade patrimonial e até existencial do indivíduo. O seguro transforma a incerteza individual em previsibilidade estatística, por meio da mutualização dos riscos, ainda que operacionalizada de forma indireta pela empresa seguradora, com base em cálculos atuariais, formação de reservas técnicas e regulação estatal permanente.

É justamente essa compreensão amadurecida do contrato de seguro que informa a lei 15.040, de 9/12/24. Ao definir, em seu art. 1º, que a “seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados”.

Ao afirmar que a seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados, o legislador estrutura o contrato a partir de três eixos dogmáticos centrais: o interesse legítimo, o risco e a garantia, e não a partir do sinistro ou da indenização em si.

Clique aqui para ler a íntegra do artigo.

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