Fato e controvérsia
O STJ reafirmou a impossibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal nos contratos de seguro de vida em grupo, quando houver previsão contratual clara em sentido contrário, durante o julgamento do AREsp – Agravo em Recurso Especial 2509300 – SC. O caso ilustra a aplicação da interpretação restritiva das cláusulas securitárias e a responsabilidade da estipulante pelo dever de informação.
O recurso especial interposto pela segurada teve origem em decisão do TJ/SC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que afastou a prescrição, mas negou a indenização securitária, sob o fundamento de inexistência de cobertura contratual para invalidez por doença. A recorrente alegou violação ao dever de informação e a possibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal. O STJ, no entanto, manteve a decisão do TJ/SC, reafirmando sua jurisprudência sobre a interpretação restritiva dos contratos de seguro.
Inviabilidade do agravo em REsp
O STJ negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência do tribunal em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, “b” do CPC/15. Assim, a interposição do agravo em tais casos configura erro grosseiro, impossibilitando sua admissibilidade.
Ausência de omissão na decisão do TJ/SC
Outro ponto abordado foi a suposta negativa de prestação jurisdicional pelo TJ/SC. No entanto, o STJ concluiu que a decisão de segunda instância analisou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não tenha tratado expressamente todos os argumentos da parte recorrente.
Interpretação restritiva das cláusulas contratuais
O acórdão do TJ/SC confirmou que a apólice contratada previa cobertura apenas para invalidez permanente decorrente de acidente pessoal, excluindo doenças ocupacionais. O STJ reiterou sua jurisprudência no sentido de que, em contratos de seguro de vida em grupo, não cabe equiparar doença ocupacional a acidente pessoal quando há previsão contratual clara em sentido contrário.
Responsabilidade pelo dever de informação
Um aspecto relevante da decisão foi a definição de que o dever de informação sobre as condições do contrato recai sobre a estipulante (empregador) e não diretamente sobre a seguradora. Essa distinção é fundamental para evitar responsabilizações indevidas às seguradoras, reforçando o papel do estipulante na comunicação dos termos contratuais aos segurados.
Precedentes aplicáveis e o Tema 1.068
O STJ citou precedentes que sustentam a necessidade de interpretação restritiva dos contratos de seguro e a impossibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial (súmulas 5 e 7 do STJ). Destacou também o entendimento consolidado no Tema 1.068 dos recursos repetitivos, que valida a exclusão de cobertura para invalidez parcial decorrente de doenças ocupacionais.