Saber Sabendo - Ensinando e Aprendendo | 4 de janeiro de 2022 | Fonte: Sergio Ricardo

Vamos entender as alterações, porque alguém está mexendo no seu queijo!

O CQCS noticiou, mas como os corretores de seguros, envolvidos no dia a dia das suas operações de seguros, muitas vezes deixam passar as coisas despercebidas é importante destacar as alterações regulatórias que podem trazer problemas operacionais. 

Spencer Johnson, autor do best-seller “Quem Mexeu no Meu Queijo?” diria que talvez você não tenha percebido, mas seu queijo pode ter caído no chão.

Mas o que aconteceu?

No dia 27/12/2021 a SUSEP publicou a Circular 651/21 que na prática altera a Circular 642/21 no sentido de prorrogar de 01/01/2022 para 01/05/2022 o início da aplicação de penalidades às seguradoras que emitirem documentos contratuais ou comercializarem seguros em desacordo com as disposições da Circular 642/21.

Mas do que trata a Circular 642/21 que está tendo o seu início de vigência alterada e o que isso tem a ver com o dia a dia do corretor? 

Ela dispõe sobre a aceitação e a vigência do seguro, a emissão de apólices e endossos e os elementos mínimos dos documentos contratuais, ou seja, regras fundamentais das operações de seguro. 

Vamos compreender melhor o assunto? Eu separei em blocos para facilitar o entendimento, destacando o que são as más notícias e as boas notícias, além do que na prática não se altera ou não traz maiores problemas.

MÁS NOTÍCIAS

Não é mais obrigatório emitir e entregar documentos, como apólices ou endossos, para os segurados por ocasião da contratação do seguro.  As seguradoras poderão apenas disponibilizá-los, o que por si só é um absurdo, ainda mais em tempos digitais, onde se pode (e deve) encaminhar os documentos por e-mail, o que é muito simples e não custa nada (o que, aliás, a maioria da seguradoras já faz).

Foi suprimido o atual prazo máximo regulatório de 15 dias para que a seguradora se manifeste sobre a aceitação ou recusa da proposta de seguro recebida, que é uma praxe do mercado de muitos anos.  Este prazo agora será definido por cada seguradora nas condições gerais de seus produtos e a ausência de manifestação da seguradora dentro deste prazo estabelecido nas condições contratuais caracterizará a perda de validade da proposta, não sendo necessário que haja qualquer comunicação ao corretor ou ao segurado. 

Claro que tudo isso vai criar uma enorme confusão, porque inverte a lógica natural e privilegia as seguradoras que são desarrumadas em seus processos (isentando-as de responsabilidade) e cria possíveis prejuízos aos corretores de seguros e aos consumidores, além de um enorme estado de insegurança. 

Vale ressaltar que ideia original da SUSEP era acomodar a situação da colocação de resseguro para riscos mais complexos, que por vezes não ocorre mesmo dentro dos 15 dias e, para esses casos, o acima é bastante plausível, mas não se admite que casos esporádicos venham a comprometer a rotina já consagrada dos pequenos e médios riscos de todos os ramos. Isso é uma tremenda bola fora;

Como consequência do acima, a data de aceitação da proposta passou a ser aquela que ocorrer primeiro, entre a manifestação expressa pela seguradora, emissão da apólice ou certificado ou data de pagamento do prêmio, em caso de cobrança total ou parcial efetuada dentro do prazo estabelecido. Caberá a cada seguradora fornecer ao proponente, seu representante legal ou ao Corretor de Seguros, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.  

A cobrança total ou parcial de prêmio antes da aceitação da proposta somente passou a ser admitida em caso de oferecimento de cobertura provisória ao proponente, para sinistros ocorridos no período de análise da proposta, e desde que expressamente prevista nas condições contratuais e solicitada pelo proponente na proposta, o que também é uma inovação perigosa para os corretores de seguros e uma outra inversão do que era praxe no mercado.

Novamente, o objetivo do acima era acomodar a situação da colocação de resseguro, mas não caberia fazer essas mudanças para o dia a dia da colocação dos pequenos e médios riscos, que são abrigados pelos contratos de resseguro das seguradoras.  

BOA NOTÍCIA

Desde outubro/2021, os seguros podem ser estruturados com qualquer período de vigência e/ou com período intermitente de cobertura dentro do seu período de vigência, o que é uma boa notícia, pois permite que os produtos de seguro evoluam para a oferta de vigências diferenciadas.  

NÃO MUDA EM NADA NA PRÁTICA

Há ainda a necessidade de preenchimento e assinatura de proposta também para os casos de “renovações não automáticas”.  A celebração, a alteração ou a renovação não automática do contrato de seguro somente podem ser feitas mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. 

A proposta deve conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.  

As apólices, averbações, certificados e bilhetes emitidos pelas seguradoras devem conter, obrigatoriamente, entre outras informações, os nomes dos intermediários, se houver, informando o número de registro na Susep ou, em sua ausência, o número do CPF ou CNPJ; identificação dos beneficiários e os respectivos percentuais de rateio da indenização, exceto no documento apólice coletiva; identificação do bem ou interesse segurado, no caso de seguro de danos, se aplicável; coberturas contratadas; valor do limite máximo de garantia e/ou, limite máximo de indenização e/ou do capital segurado de cada cobertura contratada; franquias, carências e/ou participações obrigatórias do segurado aplicáveis a cada cobertura, se previsto; o valor dos tributos diretamente incidentes sobre o prêmio, quando for o caso; e o link da plataforma digital oficial para registro de reclamações dos consumidores dos mercados supervisionados (www.consumidor.gov.br).  

A circular veda a cobrança por emissão de apólices, documentos contratuais, recuperação e acompanhamento de créditos, manutenção de cadastros ou outros custos administrativos, separadamente do prêmio comercial.

A MELHOR NOTÍCIA

Para que mexer no queijo do pobre corretor de seguros? 

A melhor notícia é que, como essa prorrogação trazida pela Circular 651/21, a SUSEP terá até 01/05/2021 para reavaliar as alterações propostas pela Circular 642/21 e aplicar as mudanças apenas para riscos mais complexos, se for de fato cabível, mas também é importante que se ouça os corretores envolvidos e até segurados, pois também para eles as alterações podem vir a ser problemáticas.

Se for assim, corretores de seguros pequenos e médios, que atuam nos ramos mais massificados, terão preservadas a praxe e a segurança das suas operações. 

Se houver alteração apenas para os riscos mais complexos, os corretores que trabalham com a colocação desses riscos se obrigarão a tratar com as seguradoras as suas renovações mais cedo, para que todo o processo de seguro e resseguro flua de forma assertiva.

Sergio Ricardo

Executivo dos Mercados de Seguros e Saúde Suplementar com mais de 25 anos de experiência. Mestre em Sistemas de Gestão – UFF/MSG, MBA em Gestão da Qualidade Total – GQT – UFF. Engenheiro Mecânico – UGF. Foi superintendente técnico e comercial na SulAmérica Seguros. Foi membro da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência e foi Diretor de Seguros do CVG – RJ. Fundador do Grupo Seguros – Linkedin (https://www.linkedin.com/groups/1722367/). Associado da ABGP, PRMIA, IARCP. Colunista da Revista Venda Mais e do Portal CQCS. Coordenador de Pós-Graduação e Professor dos Programas de Pós-Graduação na UCP IPETEC, UFF, UFRJ, ENS, FGV, IBMEC, UVA, CEPERJ, ECEMAR, ESTÁCIO, TREVISAN, PUC RIO, IBP, CBV e é embaixador na Tutum – Escola de Seguros. Atualmente é coordenador acadêmico de vários cursos de pós-graduação, como o MBA Saúde Suplementar http://www.ipetec.com.br/mba-em-saude-suplementar-ead/, do MBA Seguros https://www.ipetec.com.br/mba-em-seguros-ead-new/ do MBA Governança, Riscos Controles e Compliance e do MBA Gestão de Hospitais e Clínicas na UCP IPETEC. Sócio-Diretor da Gravitas AP – Consultoria e Treinamento, especializada em consultoria e treinamentos em gerenciamento de riscos, controles, compliance, seguros, saúde suplementar e resseguro. www.gravitas-ap.com. Fale com Sergio Ricardo [email protected].

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