Passados quase três anos de sua instituição pela Lei Complementar 109, de maio de 2001, a portabilidade – instrumento que prevê a transferência de recursos entre fundos de pensão fechados e
para fundos de previdência comercializados pelas seguradoras – foi finalmente regulamentada este ano.
A portabilidade aprovada, porém, é bem mais restrita do que esperavam os participantes de fundos de pensão, que acreditavam que iam poder trocar de fundo, segundo sua vontade. A
regulamentação, porém, vincula as transferências ao fim do vínculo empregatício. Além disso, só será plena para os planos criados depois da lei 109.
As restrições foram necessárias tanto para viabilizar a medida, como para evitar uma crise no sistema. Sem limites, a portabilidade poderia acarretar déficits atuariais para os fundos ou até
comprometer os pagamentos de aposentadorias e pensões, sobretudo para planos de benefício definido, de acordo com o secretário da Previdência Complementar, Adacir Reis.
Para os planos anteriores à lei 109, o participante só poderá levar para outro fundo o valor referente às suas contribuições. A parte da contribuição da empresa patrocinadora do plano, porém,
poderá ser portada desde que isso fizesse parte do estatuto do fundo. Há fundos cujos estatutos contém cláusulas dizendo que o participante pode levar até um determinado percentual da parte
da empresa. Nor-malmente esse percentual é vinculado ao tempo de permanência do empregado na empresa.
Nos planos novos, o participante poderá levar as duas partes, desde que tenha até três anos de permanência no plano. Nesse caso, o estatuo da empresa também pode estipular um prazo menor.
A resolução da portabilidade também regulamenta outro novo tipo de relacionamento do participante com o fundo, o Benefício Proporcional Diferido (BPD), e os outros dois já existentes, o resgate
e o auto patrocínio.
Pelo BPD, mesmo não sendo mais funcionário da empresa patrocinadora, a pessoa pode deixar o dinheiro no fundo, que continua sendo capitalizado. Quando termina o prazo para a
aposentadoria previsto no estatuto do fundo, recebe um benefício proporcional ao que acumulou. Para o BPD também haverá uma carência de dois anos, conforme a minuta.
As outras duas formas de mexer no dinheiro do fundos – o resgate no desligamento da empresa e o auto financiamento – continuam como eram anteriormente, só que farão parte da nova
resolução. No resgate, incide uma alíquota de imposto de renda sobre o montante retirado. A pessoa só leva a parte da contribuição da empresa, quando isso constar no estatuto do fundo.
Lucia Rebouças