O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou ontem uma nova súmula vinculante e estabeleceu que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A súmula tem a seguinte redação: “o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras”. O plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir monocraticamente todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência firmada.
Em outubro de 2009, o plenário virtual decidiu atribuir repercussão geral ao tema.
A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1648), que foi parcialmente provida, e de um recurso extraordinário (RE 588149), também acolhido.
Na ADI, ajuizada pelo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.