Notícias | 8 de agosto de 2014 | Fonte: CQCS | Tany Souza

Veja o que é proibido na relação entre Corretor e Representantes de Seguros

0,,33025348,00A relação entre Corretores e Representantes de Seguros é baseada em uma série de normas que regula o mercado. Entenda o que é proibido de acordo com o § 7º do artigo 1º da Resolução CNSP nº 297/2013 c/c inciso II do artigo 21 da Circular SUSEP nº 429/2012:

O Corretor de Seguro, com habilitação ativa, não pode ser sócio de pessoa jurídica que exerça atividade inerente ao Representante de Seguros (oferta e promoção de planos de seguros, recebimento de aviso de sinistro, cobrança de prêmio, apoio logístico à seguradora, etc.), de acordo com as normas da Susep.

Sendo assim, ele não poderá figurar como funcionário, preposto, procurador ou administrador nomeado por pessoas jurídicas caracterizadas como “Representantes de Seguros”.

Sócios de sociedades corretoras de Seguros, que não sejam Corretores, não poderão ser sócios de pessoas jurídicas caracterizadas como “Representante de Seguros”.

É vedado ao Corretor de Seguros e aos sócios, acionistas e administradores de sociedade corretora, manter relação de emprego, direção ou representação com sociedade seguradora, resseguradora, de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar. Desta forma, os sócios de sociedades corretoras de seguros, que não sejam corretores, não poderão ser sócios de pessoas jurídicas caracterizadas como “Representante de Seguros”.

Não é permitida a participação acionária ou administração comum (holding) entre sociedades corretoras de seguros e empresas correspondentes de Seguros.

2 comentários

  1. SAVOY CORRETORA DE SEGUROS LTDA

    8 de agosto de 2014 às 11:21

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  2. ROGERIO WOLF CORRETORA E ADM DE SEGUROS LTDA

    8 de agosto de 2014 às 10:51

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