Notícias | 6 de setembro de 2004 | Fonte: Agência Câmara

Veiculação de publicidade poderá ser tributada pelo ISS

A divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade poderá ser incluída na lista de produtos tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). É o que determina o Projeto de Lei Complementar 198/04, apresentado pelo deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP).

O projeto abrange o material divulgado por qualquer meio, exceto jornais, periódicos e emissoras de rádio e televisão. Também ficam excluídos da tributação os valores referentes à locação de espaço em bem móvel ou imóvel para a veiculação da publicidade. “Assim, o serviço treibutado será apenas a veiculação da publicidade e não a locação de espaço para que a publicidade possa ocorrer”, explica o autor da proposta.

Publicidade X comunicação

Mendes Thame lembra que, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a veiculação deve ser tratada como serviço de publicidade e não de comunicação. Ele lembra ainda que, pela Lei Complementar 116/03, o fato gerador do ISS é a prestação dos serviços previstos na lei, ainda que não constituam a atividade preponderante do prestador.

A mesma lei determina o pagamento do imposto sobre o preço efetivo do serviço, razão pela qual o projeto impede a tributação de eventuais descontos concedidos pelas empresas veiculadoras às agências de publicidade. “O preço do serviço é o valor efetivamente auferido, assim entendido o valor líquido percebido pelo prestador do referido serviço de publicidade”, sustenta o deputado.

Tramitação

Sujeito à apreciação do Plenário, o projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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