A indicação do número de registro na própria apólice é suficiente para permitir a consulta ao sistema da Susep e a verificação da validade do seguro garantia. O entendimento foi manifestado pela desembargadora Rosemary Pires Afonso, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar, como relatora do processo, um recurso de segurado que recorreu de condenação trabalhista na primeira instância.
Segundo o portal Migalhas, dessa forma, a magistrada afastou a deserção de recurso (quando a parte interessada em recorrer de uma decisão judicial deixa de comprovar o pagamento das despesas exigidas por lei), de empresa que apresentou um seguro garantia judicial sem juntar comprovante específico do registro da apólice na Susep.
A relatora observou que a consulta ao número informado na apólice permitiu confirmar sua regularidade. Assim, concluiu que não havia fundamento para considerar deserto o recurso.
Na primeira instância, o tribunal regional havia entendido que, embora a apólice tivesse sido apresentada, não havia comprovação de seu registro perante a Susep, exigência prevista no ato conjunto que regulamenta o uso do seguro-garantia judicial na Justiça do Trabalho. Também considerou inviável a concessão de prazo para regularização do preparo.
Diante disso, a empresa recorreu ao TST sustentando que a irregularidade era meramente formal e poderia ser sanada ou verificada, não sendo suficiente para levar ao imediato reconhecimento da de
TST julga suficiente número de apólice para comprovar regularidade do seguro garantia
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