A seguradora não pode alterar contrato de forma unilateral, alegando aumento da sinistralidade em decorrência do envelhecimento do segurado. A fundamentação é da 5a Câmara Cível do TJRS que declarou nula, por abusividade, cláusula que estipulou reajuste das mensalidades por implemento de idade. O julgamento ocorreu nessa quarta-feira.
A ação ajuizada contra a Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A foi julgada improcedente em 1° Grau. Inconformado, o cliente interpôs apelação no TJ. Narrou que em 1993 aderiu ao seguro de vida em grupo “Seguro Ouro Vida” e, em 2002, recebeu carta da seguradora comunicando a alteração unilateral da apólice.
A seguradora justificou a mudança para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do seguro em grupo.
“Ora, o aumento da sinistralidade da apólice, segundo a análise atuarial juntada pela própria ré é natural”, analisou o relator do recurso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, “em face do envelhecimento do grupo segurado, e deveria ter sido previsto à época de sua elaboração, não podendo ser considerado um `fator surpresa’ a autorizar a conduta adotada”.
Atentou que no início do contrato, quando o número de sinistros era menor e por certo a empresa teve lucro, tendo a obrigação de formar fundo de reserva para cobrir os eventos futuros. Observou que o equilíbrio contratual interessa aos próprios segurados mas deve ser buscado de forma justa, transparente e eqüitativa.
Acompanharam o relator o Desembargador Leo Lima e a Juíza-Convocada ao TJ Agathe Elsa Schmidt da Silva