A Susep manteve, através da Circular 241/04, a possibilidade de contratação da cláusula de valor determinado no seguro de automóveis. Contudo, o texto da norma deixa a critério da seguradora adotar ou não essa cláusula: “as seguradoras que comercializarem apólices de seguro de automóvel podem oferecer ao segurado, quando da apresentação da proposta, a cobertura de valor de mercado referenciado e/ou de valor determinado”, determina a circular.
O valor determinado é definido como a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
De acordo com a circular, no caso da cláusula de valor de mercado, a tabela de referência deverá ser estabelecida dentre aquelas divulgadas em revistas especializadas ou jornais de grande circulação. As condições contratuais devem conter cláusula prevendo a utilização de uma segunda tabela de referência, estabelecida na proposta do seguro, que será aplicada em caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela adotada por ocasião da contratação do seguro. Fica vedada a utilização de qualquer tabela elaborada por seguradora ou corretora de seguros.
Para veículo zero quilômetro, deverá ser fixado prazo não inferior a noventa dias, contado a partir da data de sua entrega ao segurado, durante o qual vigorará a cobertura com base no “valor de novo”, devendo a seguradora definir expressamente os critérios necessários para que seja aceita tal condição.
A circular proíbe a cobrança de franquia nos casos de danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e de indenização integral.
As condições contratuais deverão estar à disposição do proponente quando da apresentação da proposta de seguro, que terá que assinar termo declarando conhecer as referidas condições.
Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo ao contrato, com concordância, por escrito, do segurado ou do seu corretor de seguros, ratificada pelo correspondente endosso.
As condições particulares não deverão restringir direitos ou implicar ônus para o segurado. Para efeito de análise por parte da Susep, poderá ser aberto processo administrativo único englobando as modalidades “valor de mercado referenciado” e “valor determinado”, efetuando-se os ajustes necessários, onde couber.
A circular determina que seja utilizada linguagem clara e objetiva nos contratos e que as obrigações e as restrições dos direitos do segurado tenham destaque no texto.
O nome fantasia dos planos de seguros comercializados, se utilizado, não deverá induzir os segurados a erro quanto à abrangência da cobertura oferecida.
Além disso, deverão constar, das condições contratuais, glossário com as definições dos termos técnicos utilizados no contrato.
As seguradoras não poderão comercializar novos contratos que estejam em desacordo com as características mínimas descritas nesta circular a partir do dia 09 de abril. Os contratos em vigor devem ser adaptados à circular na data das respectivas renovações.