A Susep regulamentou, através da Circular 310/05, a oferta, pelas seguradoras, de serviços de assistência, caracterizados como atividades complementares aos contratos de seguros. A norma estabelece ainda a diferenciação entre esses serviços e as garantias similares oferecidas nos contratos.
De acordo com a circular, as seguradoras deverão assumir responsabilidade subsidiária perante o segurado pela prestação dos serviços de assistência, na hipótese desses não serem oferecidos como garantias de contratos de seguro.
Os serviços de assistência não poderão ser prestados diretamente pelas seguradoras e os seus regulamentos deverão ser previstos em documento próprio, apartado das condições contratuais do seguro.
Quando cobrado do segurado, o pagamento dos serviços poderá ser realizado no mesmo documento de cobrança do prêmio comercial, desde que esteja devidamente discriminado. O regulamento não poderá prever pagamento em espécie ou reembolso ao segurado.
Nos casos em que os custos desses serviços forem suportados diretamente pelas seguradoras, deverão ser contabilizados na conta “Serviços de Assistência”, dentro do subgrupo de sinistros retidos.
Os valores cobrados dos segurados pela prestação do serviço serão repassados à prestadora e registrados no passivo circulante, em pagamentos a efetuar, e não transitará em contas de resultado.
As seguradoras que comercializarem garantias similares em contratos de seguros devem atender, obrigatoriamente, as seguintes disposições: as coberturas devem ter caráter prioritariamente indenitário, baseadas no pagamento de indenização ou no reembolso ao segurado ou beneficiário de despesas incorridas, conforme os valores e limites máximos de indenização discriminados por cobertura e fixados na apólice ou certificado individual; deverá ser prevista a possibilidade de substituição da indenização ou reembolso pela prestação de serviços, mediante acordo entre as partes; o valor do reembolso ou da indenização deverá ser compatível com aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços; deverá ser prevista a livre escolha do prestador de serviço, na hipótese de o segurado ou beneficiário optar pela prestação do serviço; e as coberturas devem estar diretamente relacionadas ao objeto segurado.
As seguradoras terão prazo de 180 dias para proceder às devidas alterações em seus produtos.

