Notícias | 14 de agosto de 2013 | Fonte: CQCS

Susep multa estipulante que não cumpre legislação

A Coordenadoria-Geral de Julgamentos da Susep publicou, no Diário Oficial da União, edital notificando o Clube Assistencial dos Servidores Públicos (Clasp), multado no valor de R$ 30,9 mil por infração ao disposto no artigo 3º, da Resolução 107/04, que lista as obrigações do estipulante de apólices de seguros.

De acordo com a autarquia, a entidade não cumpriu o que estabelecem os incisos V, VI e XI daquele artigo, segundo os quais o estipulante deve repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente (V); encaminhar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração (VI); e fornecer à Susep quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido (XI).

A entidade foi notificada do seu direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP), no prazo de trinta dias.

Caso haja renúncia do direito de interpor esse recurso, a Clasp poderá, no mesmo prazo, pagar o valor da multa deduzido um desconto de 25%.

A Guia de Recolhimento da União – GRU para o referido pagamento deverá ser retirada na sede da Susep (Av. Presidente Vargas 730 – Centro – Rio de Janeiro).

Decorrido o prazo mencionado, sem o cumprimento de qualquer uma das hipóteses, os autos desse processo serão enviados a Procuradoria Federal para procedimento de inscrição do débito na Dívida Ativa da União, bem como no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados da União – CADIN.

Vejam, abaixo, quais são as obrigações do estipulante, estabelecidas pela Resolução 107/04:

I – fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;

II – manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;

III – fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;

IV – discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º desta Resolução, quando este for de sua responsabilidade;

V – repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente:

VI – repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;

VII – discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;

VIII – comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;

IX- dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;

X – comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;

XI – fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e

XII – informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.

Um comentário

  1. Flávio LAWALL

    15 de agosto de 2013 às 10:10

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