A Coordenadoria-Geral de Julgamentos da Susep publicou, no Diário Oficial da União, edital notificando o Clube Assistencial dos Servidores Públicos (Clasp), multado no valor de R$ 30,9 mil por infração ao disposto no artigo 3º, da Resolução 107/04, que lista as obrigações do estipulante de apólices de seguros.
De acordo com a autarquia, a entidade não cumpriu o que estabelecem os incisos V, VI e XI daquele artigo, segundo os quais o estipulante deve repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente (V); encaminhar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração (VI); e fornecer à Susep quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido (XI).
A entidade foi notificada do seu direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP), no prazo de trinta dias.
Caso haja renúncia do direito de interpor esse recurso, a Clasp poderá, no mesmo prazo, pagar o valor da multa deduzido um desconto de 25%.
A Guia de Recolhimento da União – GRU para o referido pagamento deverá ser retirada na sede da Susep (Av. Presidente Vargas 730 – Centro – Rio de Janeiro).
Decorrido o prazo mencionado, sem o cumprimento de qualquer uma das hipóteses, os autos desse processo serão enviados a Procuradoria Federal para procedimento de inscrição do débito na Dívida Ativa da União, bem como no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados da União – CADIN.
Vejam, abaixo, quais são as obrigações do estipulante, estabelecidas pela Resolução 107/04:
I – fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
II – manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
III – fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
IV – discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º desta Resolução, quando este for de sua responsabilidade;
V – repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente:
VI – repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
VII – discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
VIII – comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
IX- dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
X – comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
XI – fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
XII – informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.