A edição desta quinta-feira do Diário Oficial da União publica a Circular 401/10 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que altera e consolida os critérios de cobrança do custo de emissão de apólice, fatura e endosso em contratos de seguro. Segundo a norma, a partir de agora, o custo de emissão não poderá mais ser cobrado nas contratações operacionalizadas por meio eletrônico com assinatura digital, na forma da regulamentação específica.
Fica facultada a cobrança do custo de emissão, até o limite de R$ 100,00, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamentação específica. É vedada, contudo, a cobrança de emissão para endossos que tenham por objeto a correção ou alteração de informações e que não impliquem o pagamento de prêmio de seguro adicional, ou para aqueles que promovam qualquer tipo de restituição do valor pago.
Na hipótese de o endosso implicar a cobrança de prêmio adicional, o custo de emissão, caso previsto, deverá respeitar o limite proporcional ao aumento empreendido no prêmio de seguro. Nos seguros coletivos, também fica proibida a cobrança do custo de emissão, individualmente, por certificado.
Na contratação de seguro de crédito à exportação, crédito interno, seguro garantia e fiança locatícia, independentemente do limite de R$ 100,00 estabelecido pela circular, poderá ser incluído no cálculo do custo de emissão valor relativo ao custo de cadastro e acompanhamento de crédito, desde que previamente autorizado pela Susep por meio da respectiva nota técnica.
Susep estabelece novas regras para custo de emissão de apólice
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