Informação
A Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabeleceu, através da Circular 337/07, novas condições contratuais para o plano padronizado do seguro de transportes e as regras mínimas para a comercialização desse produto. A partir do dia 1º de julho deste ano, as seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro de transportes em desacordo com as disposições da circular. O mesmo prazo será válido para a adaptação dos planos atualmente comercializados, sendo que novos planos submetidos à análise da autarquia a partir de agora já deverão estar adaptados.
Segundo a norma, as seguradoras que desejarem operar com esse plano padronizado deverão utilizar as condições disponíveis no site da autarquia, bem como apresentar à Susep, previamente, o seu critério tarifário, por meio de nota técnica atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.
Será permitida a inclusão de coberturas não previstas nessas condições padronizadas, bem como eventuais alterações. Contudo, a Susep poderá, em função da análise da cobertura adicional submetida, vedar sua inclusão.
A norma estipulou algumas regras que passam a ser válidas também para os seguros de transportes não padronizados.
O contrato de seguro de transportes aplica-se apenas a bens segurados em viagens aquaviárias, terrestres e aéreas, em percursos nacionais e internacionais.
O interesse segurável sobre o objeto segurado estará caracterizado a partir das responsabilidades das partes envolvidas, conforme a negociação efetuada entre elas e representada por documento hábil.
Na hipótese de a seguradora não dispensar a vistoria aduaneira, deverá estar previsto que estarão cobertas as despesas normais e extraordinárias direta e exclusivamente decorrentes dessa vistoria.
Será vedada a contratação de mais de um seguro de transportes sobre o mesmo interesse e contra os mesmos riscos.
Será proibida também a aplicação de cláusula de dispensa de direito de regresso para os riscos amparados por qualquer seguro obrigatório e, quando prevista, não implica a isenção da contratação dos seguros obrigatórios.
A seguradora poderá estabelecer um prazo não inferior a seis meses para o cancelamento da apólice, na hipótese de o segurado não efetuar qualquer averbação nesse período.