A Superintendência de Seguros Privados (Susep) encaminhou, por meio de Ofício Circular Eletrônico, orientação às sociedades seguradoras que operam com seguros dos grupos Transportes e Automóvel a respeito da operacionalização do seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), de contratação obrigatória pelos transportadores rodoviários de cargas.
A comunicação busca esclarecer dúvidas identificadas pela Autarquia quanto à estruturação, comercialização e registro das operações relacionadas ao seguro previsto no inciso III do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007, com redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023.
A obrigatoriedade de contratação do seguro RC-V foi instituída pela Lei nº 14.599, de 2023, que alterou o art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007. O dispositivo passou a prever a contratação obrigatória do seguro para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
Embora o seguro RC-V possua características semelhantes às coberturas tradicionalmente comercializadas por meio de seguros de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), a opção regulatória adotada consistiu na criação de um ramo específico para contabilização das operações relacionadas ao seguro previsto no inciso III do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007.
Nesse sentido, a Resolução CNSP nº 478, de 2024, estabeleceu regulamentação própria para o seguro RC-V e, posteriormente, a Resolução Susep nº 51, de 2025, criou o ramo 0659 – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V).
Dessa forma, para fins de atendimento à obrigação legal prevista no art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007, o seguro destinado à cobertura de RC-V deve ser estruturado, emitido e contabilizado no ramo 0659, em conformidade com as disposições da Resolução CNSP nº 478, de 2024, e demais normativos aplicáveis.
A Susep destaca que a legislação e a regulamentação estabelecem requisitos mínimos para o seguro RC-V, não havendo impedimento para que as sociedades seguradoras ofertem produtos com limites máximos de indenização superiores aos previstos na legislação ou com coberturas adicionais àquelas compreendidas no escopo mínimo obrigatório. As sociedades seguradoras dispõem, assim, de flexibilidade para estruturar seus produtos de forma a melhor atender às necessidades dos segurados, desde que observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
A Autarquia ressalta ainda a importância de que os produtos comercializados sejam adequados aos interesses, objetivos e necessidades dos clientes, em consonância com os princípios de conduta previstos na Resolução CNSP nº 382, de 2020.
A Resolução CNSP nº 478, de 2024, previu regras de transição para a implementação do seguro RC-V, contemplando, entre outros aspectos, a utilização temporária do ramo Responsabilidade Civil Facultativa – Auto (0553) e a adaptação dos produtos então existentes.
Superada a fase de transição e encontrando-se disponível o ramo específico para o seguro RC-V, as operações relacionadas a esse seguro devem ser registradas e comercializadas em conformidade com a regulamentação vigente e com o enquadramento no ramo 0659.
A Susep esclarece, por fim, que a emissão de novos contratos de seguro destinados ao atendimento da obrigação prevista no inciso III do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007, em ramo diverso do 0659, não se mostra compatível com a regulamentação vigente.

