A Susep estabeleceu novas regras para a transferência de carteira integral ou parcial entre seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. Segundo a Circular 456/12, para efetivar essa transferência a empresa deverá apresentar os seguintes requisitos: patrimônio líquido ajustado igual ou superior ao capital mínimo requerido; provisões técnicas adequadamente constituídas; e ativos garantidores das provisões técnicas aplicados conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
A empresa cedente deverá apresentar cópia do contrato particular de cessão e transferência de carteira firmado entre as partes, em processo administrativo de transferência de carteira.
Nos contratos futuros deverá constar cláusula da possibilidade de transferência de carteira, desde que autorizada pela Susep.
A autarquia poderá, a seu exclusivo critério, fixar exigências adicionais, bem como vedar a transferência de carteira.
Além disso, quando da transferência de carteira de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta, os produtos/planos cadastrados na Susep pela sociedade/entidade cedente, relativos à carteira transferida, somente poderão ser utilizados pela cessionária na emissão de novos contratos após o protocolo da correspondência prevista nessa circular.
Fica vedada a emissão de novos contratos, renovações ou endossos, referentes aos números de processos transferidos, após o protocolo da correspondência prevista, e de novos contratos referentes aos produtos/planos cedidos que não estiverem adaptados à legislação vigente.
As partes contratantes deverão expressamente dispor acerca da perda de responsabilidade sobre sinistros/benefícios impostos à sociedade cedente por decisões judiciais e os ocorridos e ainda não avisados.
Caso essa regra não seja observada, a cedente e a cessionária responderão solidariamente sobre sinistros/benefícios impostos por decisões judiciais e os ocorridos e ainda não avisados.
Os produtos/planos que estiverem com comercialização interrompida em função de suspensão definitiva ou de solicitação de arquivamento/cancelamento não poderão ser comercializados pela cessionária, sendo vedada qualquer adaptação dos mesmos.
Após autorizada pela Susep a transferência de carteira, a cedente deverá enviar carta aos segurados, aos participantes de planos previdenciários ou aos detentores de títulos de capitalização, cientificando-os da transferência, bem como
proceder à publicação de comunicado sobre o assunto, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação.
No caso de contrato de seguro em que haja a figura do estipulante expressamente indicada na apólice, a carta a que se refere o caput poderá ser a ele dirigida diretamente, dispensando-se, nesta hipótese, sua remessa aos demais interessados.
Nessa carta, deverá constar a informação de que a cessionária é responsável pelo
cumprimento dos direitos e das obrigações relativos aos planos firmados em data anterior à da transferência de carteira, incluindo a responsabilidade pelos sinistros/benefícios impostos.
A sociedade cedente deverá encaminhar à Susep, no prazo máximo de 15 dias após a aprovação do ato de transferência de carteira, a documentação comprobatória da publicação do comunicado.
Fica autorizada ainda a emissão de carta com a utilização de meios remotos, desde que emitidos sob a hierarquia da Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICPBrasil), com identificação de data e hora de envio e recebimento.
A utilização de meios remotos deverá garantir ao segurado, ao titular ou ao participante a possibilidade de impressão do documento e, a qualquer tempo, o
fornecimento de sua versão física mediante simples solicitação verbal do segurado, do titular ou do participante à sociedade ou a seu representante.
Equipara-se à solicitação verbal a manifestação efetuada com a utilização de meios remotos.
Para os efeitos desta norma, entendem-se por meios remotos aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como: internet pública ou privada, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
A utilização de meios remotos deve garantir a validação da confirmação do recebimento da comunicação da transferência enviada pela sociedade cedente ao segurado, ao titular ou ao participante.