Notícias | 18 de março de 2011 | Fonte: CQCS | Pedro Duarte

Susep altera regras para sorteios de capitalização

Está em vigor, desde 15 de março, a Circular Susep 420, que altera normas referentes aos sorteios de capitalização. No prazo de 180 dias, os acordos comerciais celebrados entre sociedades de capitalização e empresas promotoras de eventos deverão ser adaptados às novas regras.


Conforme a redação da nova Circular, empresa promotora de evento “é a pessoa jurídica que adquire títulos de capitalização para utilização em promoções comerciais individuais ou coletivas a título de propaganda para alavancar atividades que integrem seu objeto social ou propósito institucional”.


Uma das novidades é que a Susep admite que o acordo comercial especifique ser indeterminado o prazo de término da promoção comercial, ou ainda, que possibilite que a promoção comercial seja prorrogada por prazo indeterminado, se assim as partes concordarem. Mas, para tanto, a instituição deve ser informada, considerando-se a data da prorrogação como sendo a data de início da nova promoção.


De qualquer forma, o eventual término do acordo, prorrogado ou não, deverá ser também comunicado à Susep, com até dez dias de antecedência da data de seu encerramento.


A Circular 420 normatiza também a comunicação dos títulos aos compradores ou ganhadores dos títulos. É preciso, por exemplo, explicitar se o valor do prêmio de sorteio é líquido ou bruto e, nesse último caso, que o desconto de Imposto de Renda será feito na forma da legislação em vigor, de acordo com o percentual vigente aplicável.


As novas regras incluem também uma nova redação do trecho que aborda a identificação dos consumidores, “estabelecendo a obrigatoriedade da empresa promotora do evento identificar todos os consumidores cessionários dos direitos dos eventuais títulos integralmente cedidos e identificar todos os consumidores ganhadores dos prêmios de sorteio”.


Promoções em previdência


A Circular aborda também a realização de promoção comercial vinculada à aquisição de planos de seguro ou de previdência complementar aberta. Nesses casos, estabelece-se agora que, “para cada mês em que houver pagamento pelo consumidor, a promoção deverá apresentar, no mínimo, um sorteio relativo a este pagamento, cuja participação deve ser independente de outros pagamentos”.


Além disso, para cada promoção em que a empresa promotora adquira uma quantidade inferior a 10 mil títulos, é obrigatória a utilização dos resultados de sistemas oficiais de premiação – como da Loteria Federal, por exemplo. Só se admite outra forma de apuração se não houver sorteio oficial realizado.


A Circular 420 ainda dispõe sobre a necessidade da sociedade de capitalização fazer constar do acordo comercial a obrigação de a empresa promotora do evento disponibilizar, por qualquer meio, a todos os clientes participantes, a combinação de números para os sorteios, bem como o regulamento da promoção.


O documento alerta também que, perante a Susep, a sociedade de capitalização será responsabilizada, havendo a aplicação das penalidades cabíveis, caso a empresa promotora do evento não cumpra com as obrigações previstas na Circular.


Nesse sentido, a sociedade de capitalização é responsável por notificar o cliente contemplado em sorteio, após sua identificação, bem como por disponibilizar-lhe o pagamento do prêmio de sorteio, nos termos da legislação em vigor.

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