A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira que o Dpvat (seguro obrigatório de veículos) tem caráter de seguro de responsabilidade civil e a ação de cobrança do beneficiário da cobertura deve prescrever de três anos, e não dez. A decisão foi tomada durante o julgamento de um processo remetido pela 4ª Turma.
O caso trata de uma viúva de um homem atropelado em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização. O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Dpvat teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Ele sustentou que, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, o Dpvat protegeria o acidentado, e não o segurado. Na avaliação de Salomão, a prescrição aplicada seria a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.
Já o ministro Fernando Gonçalves divergiu do relator. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o Dpvat não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.