A 2ª seção do STJ reconheceu legitimidade de seguradora em recusar cobertura securitária após acidente provocado por condutor embriagado, filho da segurada.
O colegiado entendeu que a embriaguez foi a causa determinante do ocorrido e que, ao emprestar o veículo, a proprietária assumiu os riscos, não sendo cabível a indenização.
O caso
O sinistro ocorreu em agosto de 2019, quando o carro da mulher foi utilizado por seu filho, que, conforme registrado em flagrante, conduzia sob efeito de álcool.
A seguradora recusou o pagamento da indenização, com base em cláusula contratual de exclusão de cobertura em caso de agravamento intencional do risco, especificamente quando o condutor estiver alcoolizado.
A mulher alegou que o simples empréstimo do veículo não configuraria intenção de agravar o risco e citou jurisprudência do STJ nesse sentido. Argumentou ainda que, no momento do empréstimo, seu filho não havia ingerido bebida alcoólica.
O tribunal de origem, no entanto, entendeu que, ao emprestar o carro, a proprietária assumiu os riscos relacionados ao uso do veículo, especialmente diante da cláusula contratual expressa.
Além disso, reconheceu que a embriaguez do condutor foi a causa preponderante do acidente e, por isso, considerou legítima a recusa da cobertura por parte da seguradora. Ademais, afastou a alegação de ausência de culpa da segurada, afirmando que sua conduta contribuiu diretamente para o sinistro.
Voto do relator
Ao analisar os embargos de divergência, o relator, ministro Marco Buzzi, propôs seu desprovimento.
Em linha com a jurisprudência do STJ, o ministro afirmou que o estado de embriaguez do condutor ou de seus prepostos, quando determinante para o sinistro, constitui agravamento do risco coberto pelo contrato e, por isso, justifica a exclusão da cobertura securitária.
No caso concreto, o ministro considerou correta a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu que a embriaguez do condutor contribuiu de forma decisiva para o agravamento do risco.
Assim, por unanimidade, o colegiado manteve a improcedência da ação de cobrança proposta pela segurada.