Notícias | 11 de junho de 2007 | Fonte: STJ

STJ decide que é da competência da Justiça Federal o levantamento do seguro-desemprego

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é da competência da Justiça Federal o levantamento do seguro-desemprego, afastando assim, o conflito entre a Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. A Min. Relatora aduziu que o mencionado seguro é um benefício integrante da seguridade social previsto no art. 7º, II, da CF/1988 e regulado pelo art. 2º da Lei n. 7.998/1990, tendo sido criado com o objetivo de promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa.

Cuida-se de conflito estabelecido entre o juiz trabalhista e o juiz federal para conhecer da questão e decidir acerca do pedido de levantamento de seguro- desemprego em razão de rescisão do contrato de trabalho. A Min. Relatora aduziu que o mencionado seguro é um benefício integrante da seguridade social previsto no art. 7º, II, da CF/1988 e regulado pelo art. 2º da Lei n. 7.998/1990, tendo sido criado com o objetivo de promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa. É mantido com os recursos provenientes do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pelo art. 10 da Lei n. 7.998/1990 e se encontra vinculado ao Ministério do Trabalho. Observa-se que os recursos destinados a custear tais benefícios são arrecadados pela União, cabendo, então, à Justiça Federal conhecer da questão e decidir acerca do pedido de levantamento das discutidas verbas. Consta, ademais, que não há qualquer discussão em torno de relação de trabalho a autorizar a incidência do art. 114 da CF/1988 (com redação conferida pela EC n. 45/2004). Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, conheceu do conflito e declarou competente o juízo federal. Precedentes citados: CC 54.509-SP, DJ 13/3/2006, e CC 11.993-PE, DJ 6/3/1995. CC 57.520-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/5/2007. 1ª Seção.

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